Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA - MA14125, LEONARDO VIEIRA NASCIMENTO SILVA - MA19316
Réu: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801964-70.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): BENEDITA MARIA DOS SANTOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por BENEDITA MARIA DOS SANTOS DA SILVA em desfavor do SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de seguro que afirma não ter contratado, além de indenização por danos morais. Contestação trazida aos autos. No mérito, o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos o link de acesso à conversa telefônica através da qual a parte autora aderiu ao serviço de seguro impugnado na inicial. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. As partes não requereram provas. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. É o relatório, em síntese. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Restou evidenciado, através do registro telefônico constante do link indicado na contestação (ID38939609-página 2, link:https://1drv.ms/u/s!At8B2cs7FDszi7tqi9qmL9TSfhMMBQ?e=SXYoam) que as partes celebraram a avença consistente no seguro de acidentes pessoais. As condições contratuais foram explicitadas à parte autora, sendo-lhe informada a ocorrência dos descontos no valor de R$ 27,55. Houve a confirmação de seus dados pessoais, tendo ela indicado que se encontravam corretos. Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a parte autora contratou regularmente o seguro impugnado na inicial. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 19 de maio de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)