Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802179-80.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): SUELITON PINHEIRO DE JESUS Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos à Execução propostos pelo BANCO BRADESCO em desfavor de SUELITON PINHEIRO DE JESUS, através dos quais alegou excesso na execução. Juntou comprovante de garantia do juízo. O exequente se manifestou no ID 69294080 afirmando concordar com os cálculos apresentados pelo executado. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Com efeito, amparado pelos cálculos apresentados pelo executado e acatados pelo exequente, verifico que a contenda perdeu o sentido, já que se encontrou o ponto de convergência entre as partes. Assim, haja vista o que explanado linhas acima, inclusive com depósito de valores suficientes para cumprir a obrigação (ID 69260426), inexistindo demais pontos a serem debatidos, encerro a discussão da presente impugnação. Dessa forma, sem maiores delongas, julgo procedente a impugnação ofertada, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, determino: a) A liberação, em favor da parte exequente, de R$ 9.716,53 (nove mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), do DJO de ID 69260426, com o consequente ENCAMINHAMENTO dos autos à Contadoria Judicial para que seja feito o cálculo do valor dos honorários sucumbenciais, caso devidos, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser observado o percentual constante do decisum proferido nestes autos. Que após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, sejam EXPEDIDOS os alvarás judiciais necessários: - O primeiro, inerente aos honorários de sucumbência, deverá ser direcionado exclusivamente ao advogado constituído, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pelo advogado, se houver; - O segundo, inerente ao valor restante, em nome da parte autora e de seu respectivo advogado, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pela parte, que caso seja de titularidade do advogado, este fica cientificado, desde já, de que deverá repassar à parte o valor a ela pertencente, sob pena de responsabilidade civil. b) A liberação, em favor do banco executado, de R$ 480,68 (quatrocentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos) referente ao saldo remanescente existente no DJO de ID 69260426. Em todos os casos deverá ser verificada a comprovação do pagamento das custas relativas à expedição de alvará judicial. Ainda, a Contadoria Judicial deverá calcular as custas finais, caso existentes. Após, não havendo manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Coroatá/MA, 14 de julho de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 15 de julho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)