Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818654-87.2016.8.10.0001.
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Intimação -
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA, nos autos de execução em que litiga contra o ESTADO DO MARANHÃO, sustentando a ocorrência de vícios na decisão que rejeitou os primevos embargos declaratórios aforados contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, III c/c artigo 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, por entender-se incabível o pedido de cumprimento individual de sentença de honorários sucumbenciais fixados na Ação Coletiva nº 14.440/2000. Nesse sentido, alega o embargante, em síntese, os seguintes argumentos: a) ausência de intimação do exequente para manifestação sobre o IRDR nº. 54699/2017; b) necessidade de suspensão do presente feito até a liquidação do numerário devido ao credor principal beneficiário do título na Ação Coletiva nº 14.440/2000, a fim de posteriormente se aferir o valor acessório devido em relação aos respectivos honorários sucumbenciais. Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados, para dar-se seguimento à execução. Em resposta, o executado se manifestou nos autos, pugnando, em suma, pela rejeição dos embargos, na medida que estes não se prestam à rediscussão da matéria julgada. É o relatório. Decido. 2. DA INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Todavia, pelo que se vê dos autos, os presentes embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à sentença e rediscussão da matéria. Nesse passo, o embargante, explicitamente, pretende a modificação do julgado, haja vista que tenta demonstrar a licitude do pedido de cumprimento individual de sentença de honorários sucumbenciais fixados na Ação Coletiva nº 14.440/2000, o que redundaria na procedência da demanda. Todavia, tal pretensão se mostra incabível. Veja-se: 2.1 Do IRDR n° 54699/2017 Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 54699/2017 pelo TJMA, tornou-se viável a continuidade do vertente processo, razão pela qual foram julgados os primeiros embargos de declaração opostos pelo exequente. Tratando-se o julgamento do IRDR n° 54699/2017, sobre questão pública e notória, com aplicação imediata e vinculante, inexistia necessidade de intimação do exequente para manifestação prévia sobre a decisão que rejeitou os embargos de declaração primevos. Nesse sentido, eis o Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM: 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Razões pelas quais, inexiste a omissão apontada. 2.2 Da Alegação de Necessidade de Suspensão do Feito No caso, a sentença proferida por este juízo, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, III c/c artigo 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, por entender incabível o pleito inicial de execução individual de honorários de sentença coletiva. Com efeito, o embargante tenta desconstituir o julgado, por meio da reiteração das teses trazidas durante a instrução processual, bem como mediante a colação de novos argumentos sobre a matéria, porém, não demonstra eventual omissão no julgado, qual seja, a eventual ausência de apreciação de tese jurídica relevante ao deslinde da causa. Ademais, os fundamentos da sentença são reforçados pelo seguinte julgado do STF: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". (TEMA 1142, em sede de Repercussão Geral, RE 1309081). Assim sendo, incabível o pleito de suspensão da presente demanda até a liquidação do crédito principal. Na verdade, pretende o embargante instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, visando obter modificação da sentença, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- embargos rejeitados à unanimidade. TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª. Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010). 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por ausência dos vícios apontados, com fulcro no art. 1.022 do CPC, restando caracterizado apenas mero inconformismo do embargante com os argumentos jurídicos que fundamentaram a sentença. Preclusa esta decisão, e, inexistindo outros requerimentos processuais, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUIS, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública.