Arquivado Definitivamente19/01/2023, 17:40
Transitado em Julgado em 15/09/202219/01/2023, 17:39
Juntada de petição24/10/2022, 13:37
Publicado Intimação em 23/08/2022.23/08/2022, 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202223/08/2022, 18:37
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2022.23/08/2022, 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202223/08/2022, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA CARNEIRO
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800424-73.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria das Graças Oliveira Carneiro em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, com cuja contratação ela assevera que não anuiu. Juntou os documentos. Emenda à inicial apresentada no ID nº 67530923. Audiência de conciliação realizada no ID nº 71336141. Citado, o réu contestou no ID nº 72742349, alegando, em síntese, que: a) não há interesse de agir; b) a petição inicial é inepta; c) a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral; f) não cabe repetição do indébito em dobro; e g) incabível a inversão do ônus da prova. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 73621338. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. A parte demandada assevera, ainda, que a autora não teria indicado, na inicial, o valor que pretende receber a título de danos materiais. Entretanto, a ausência da referida informação não impede a análise do mérito, podendo ser apurado oportunamente, em sede de liquidação de sentença. Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o autor é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, nos ID nº 72742351 e 72742353, documentos que demonstram que houve a contratação da portabilidade dos empréstimos consignados questionados nestes autos para o banco requerido, através da utilização de cartão magnético e senha eletrônica pertencentes à acionante. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado os aludidos contratos com o réu, a demandante não conseguiu demonstrar que as avenças tenham decorrido de fraude atribuída àquele. Nesse ponto, ademais, ele não demonstra que tenha perdido seus documentos pessoais, cartão magnético e/ou alguma anotação com a senha de acesso à conta bancária por ela titularizada. Logo, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do réu. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Lado outro,não há comprovação nos autos de que a autora tenha celebrado contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu, como se depreende dos documentos de ID nº 67305480 e 67305482. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 18/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA CARNEIRO
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800424-73.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria das Graças Oliveira Carneiro em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, com cuja contratação ela assevera que não anuiu. Juntou os documentos. Emenda à inicial apresentada no ID nº 67530923. Audiência de conciliação realizada no ID nº 71336141. Citado, o réu contestou no ID nº 72742349, alegando, em síntese, que: a) não há interesse de agir; b) a petição inicial é inepta; c) a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral; f) não cabe repetição do indébito em dobro; e g) incabível a inversão do ônus da prova. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 73621338. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. A parte demandada assevera, ainda, que a autora não teria indicado, na inicial, o valor que pretende receber a título de danos materiais. Entretanto, a ausência da referida informação não impede a análise do mérito, podendo ser apurado oportunamente, em sede de liquidação de sentença. Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o autor é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, nos ID nº 72742351 e 72742353, documentos que demonstram que houve a contratação da portabilidade dos empréstimos consignados questionados nestes autos para o banco requerido, através da utilização de cartão magnético e senha eletrônica pertencentes à acionante. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado os aludidos contratos com o réu, a demandante não conseguiu demonstrar que as avenças tenham decorrido de fraude atribuída àquele. Nesse ponto, ademais, ele não demonstra que tenha perdido seus documentos pessoais, cartão magnético e/ou alguma anotação com a senha de acesso à conta bancária por ela titularizada. Logo, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do réu. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Lado outro,não há comprovação nos autos de que a autora tenha celebrado contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu, como se depreende dos documentos de ID nº 67305480 e 67305482. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 18/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA CARNEIRO
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800424-73.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria das Graças Oliveira Carneiro em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, com cuja contratação ela assevera que não anuiu. Juntou os documentos. Emenda à inicial apresentada no ID nº 67530923. Audiência de conciliação realizada no ID nº 71336141. Citado, o réu contestou no ID nº 72742349, alegando, em síntese, que: a) não há interesse de agir; b) a petição inicial é inepta; c) a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral; f) não cabe repetição do indébito em dobro; e g) incabível a inversão do ônus da prova. A peça de resposta veio acompanhada dos documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 73621338. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. A parte demandada assevera, ainda, que a autora não teria indicado, na inicial, o valor que pretende receber a título de danos materiais. Entretanto, a ausência da referida informação não impede a análise do mérito, podendo ser apurado oportunamente, em sede de liquidação de sentença. Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o autor é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, nos ID nº 72742351 e 72742353, documentos que demonstram que houve a contratação da portabilidade dos empréstimos consignados questionados nestes autos para o banco requerido, através da utilização de cartão magnético e senha eletrônica pertencentes à acionante. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado os aludidos contratos com o réu, a demandante não conseguiu demonstrar que as avenças tenham decorrido de fraude atribuída àquele. Nesse ponto, ademais, ele não demonstra que tenha perdido seus documentos pessoais, cartão magnético e/ou alguma anotação com a senha de acesso à conta bancária por ela titularizada. Logo, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do réu. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Lado outro,não há comprovação nos autos de que a autora tenha celebrado contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu, como se depreende dos documentos de ID nº 67305480 e 67305482. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 18/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/08/2022, 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/08/2022, 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/08/2022, 16:39
Julgado improcedente o pedido18/08/2022, 10:29
Conclusos para decisão12/08/2022, 17:36
Juntada de petição12/08/2022, 17:28
Juntada de contestação02/08/2022, 12:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2022 23:59.23/07/2022, 19:26
Decorrido prazo de BENTO RIBEIRO MAIA em 11/07/2022 23:59.23/07/2022, 19:26
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 11:00 Vara Única de Timbiras.13/07/2022, 11:07
Juntada de petição11/07/2022, 12:18
Publicado Intimação em 04/07/2022.07/07/2022, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202207/07/2022, 13:54
Publicado Intimação em 04/07/2022.07/07/2022, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202207/07/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800424-73.2022.8.10.0134 DESPACHO A despeito da necessidade de suspensão do funcionamento do Fórum local, em virtude da realização de dedetização em suas dependências, na data em que aprazada a audiência, considerando a existência de meios de realização da mesma de forma virtual, através do Sistema de Videoconferência, em sala cujo link já foi informado nos autos, mantenho-a. Assim, torno sem efeito a certidão retro, que deverá ser desentranhada, bem como determino a designação do ato no sistema, bem como a intimação das partes acerca desta decisão, com a advertência de que a impossibilidade de participação por meio virtual seja previamente informada nos autos. Cumpra-se. Timbiras, 29/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800424-73.2022.8.10.0134 DESPACHO A despeito da necessidade de suspensão do funcionamento do Fórum local, em virtude da realização de dedetização em suas dependências, na data em que aprazada a audiência, considerando a existência de meios de realização da mesma de forma virtual, através do Sistema de Videoconferência, em sala cujo link já foi informado nos autos, mantenho-a. Assim, torno sem efeito a certidão retro, que deverá ser desentranhada, bem como determino a designação do ato no sistema, bem como a intimação das partes acerca desta decisão, com a advertência de que a impossibilidade de participação por meio virtual seja previamente informada nos autos. Cumpra-se. Timbiras, 29/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito01/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/06/2022, 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/06/2022, 09:18
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 11:00 Vara Única de Timbiras.30/06/2022, 09:16
Desentranhado o documento30/06/2022, 09:14
Proferido despacho de mero expediente29/06/2022, 16:29
Conclusos para despacho29/06/2022, 14:14
Juntada de Certidão29/06/2022, 14:14
Audiência Conciliação cancelada para 13/07/2022 11:00 Vara Única de Timbiras.29/06/2022, 14:12
Publicado Intimação em 26/05/2022.03/06/2022, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202203/06/2022, 16:41
Publicado Intimação em 25/05/2022.02/06/2022, 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202202/06/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800424-73.2022.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 13/07/2022, às 11 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato. Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada. Cumpra-se. Timbiras/MA, 23/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito25/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/05/2022, 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.24/05/2022, 11:03
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 11:00 Vara Única de Timbiras.24/05/2022, 07:59
Proferido despacho de mero expediente24/05/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800424-73.2022.8.10.0134 DESPACHO Defiro aos autores o benefício da gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo o fato de, nos extratos de ID nº 67305480 e 67305482 não haver menção a empréstimo do tipo cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado com o Banco do Brasil S/A, bem como os outros dois mútuos consignados mencionados constarem com valor emprestado zerado. Timbiras, 19/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito24/05/2022, 00:00
Conclusos para despacho23/05/2022, 16:44
Juntada de petição23/05/2022, 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/05/2022, 08:10
Proferido despacho de mero expediente19/05/2022, 16:48
Conclusos para despacho19/05/2022, 16:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)19/05/2022, 16:23
Distribuído por sorteio19/05/2022, 15:25