Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPENSADOS MARANHENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: VITOR HUGO SORVOS - MA8771-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0001082-11.2004.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPENSADOS MARANHENSE LTDA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado André Bogea P. Santos, à época titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação Monitória, proposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada. A parte autora ajuizou a demanda, em razão de dois cheques emitidos pela parte ré, nos valores de R$ 21.741,39 cada, destinados a pagamento de dívida contraída junto à parte autora e que perderam eficácia cambial. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença, julgando procedente o pedido da parte autora, para constituir o título executivo judicial, no valor total de R$ 21.762,39 (vinte e um mil setecentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma total da sentença proferida em sede de primeiro grau, haja vista que segundo suas alegações teria ocorrido coação quando do pagamento de suas faturas mediante a emissão dos cheques para pagamento, pugnando pelo provimento do apelo. Contrarrazões pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Entendo que o caso é de não conhecimento da apelação. Explico. Analisando a decisão impugnada, constata-se que o juízo de 1º grau, em decorrência de uma análise cuidadosa da prova dos autos, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Na sua fundamentação, a sentença foi expressa no sentido de que: “Trata-se de ação monitória lastreada nos dois cheques (f.08) emitidos pela parte ré, nos valores de R$ 21.741,39 cada, destinados a pagamento de dívida contraída junto à parte autora e que perderam eficácia cambial. Anexos, documentos. Determinou-se a citação e o pagamento. A primeira citação foi anulada (f. 42). Devidamente citada, a parte ré opôs embargos, alegando preliminar de inépcia por falta de causa de pedir. No mérito, sustentou que: a) reconhece a emissão dos cheques; b) contudo, foram emitidos sob coação da parte autora, que a ameaçava de corte de energia elétrica; c) a cobrança se deu de modo ilegal; d) as ameaças são abusivas. Ao fim, pugnou pelo indeferimento do pedido e resgate dos cheques, bem como condenação por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais e honorários de sucumbência. Devidamente intimada, a parte autora não impugnou os embargos. O processo foi sentenciado (ff. 83/86). A parte ré apelou da decisão, requerendo a reforma da decisão. O TJMA deu provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito para que fosse oportunizada às partes a regular instrução processual (ff. 178/183). Cumprindo a determinação do Tribunal, foram fixados os pontos controvertidos e intimadas as partes para se manifestarem acerca da necessidade de realização de audiência de instrução, indicando as provas que pretendem produzir. As partes deixaram precluir o prazo sem se manifestar. É o relatório. Passo a decidir. I. Do julgamento antecipado da lide. Consultadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas além das que já compõem os autos. Não havendo provas a serem produzidas, o comando legal é para que ocorra o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). A respeito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte. Precedentes. [...]. (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 589.144/SP (2014/0252162-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 16.04.2015, DJe 14.05.2015). Por outro lado, a demanda não encerra direito indisponível, motivo por que prescindível é a audiência de instrução e julgamento. II. Das preliminares. A parte ré alega que a petição inicial é inepta por falta da causa de pedir, um dos elementos da ação. A ação monitória, especificamente por disposição legal constante do artigo 700 do CPC, tem como causa de pedir o próprio crédito não satisfeito e representado em documento, dispensando a demonstração da causa debendi. Nesse sentido: Agravo regimental. Recurso especial. Ação monitória. Cheque prescrito. Causa debendi. 1. A ação monitória instruída com cheque prescrito dispensa a demonstração da causa de sua emissão, de acordo com a jurisprudência mais recente, considerando a perda da natureza executiva em face do transcurso do prazo prescricional. 2. Contradição e omissão inexistentes no Acórdão da apelação. 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 450231 MT 2002/0090763-5, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 10/12/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.03.2003 p. 199) Rejeito a preliminar. III. Da constituição do título judicial. A parte ré alega que a autora lhe fez cobrança abusiva sob a ameaça de corte de fornecimento de energia elétrica, bem como faz pedido contraposto para que seja condenada por danos morais e litigância de má-fé. O instituto do pedido contraposto não tem viabilidade no presente rito processual, de modo que sequer deve ser conhecido. Quanto à alegação de que a cobrança foi realizada sob ameaça de corte do fornecimento de energia, verifico que esta não restou provada. Isso porque os embargos estão desacompanhados de documentos aptos a fazer prova das alegações. Não há recibo de pagamento, não há cópias das faturas de energia elétrica ou outro meio pelo qual seja possível inferir a existência de débitos que teriam dado aso à suposta ameaça de cobrança. Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). Constato, pois, que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. Quanto ao título, verifico que estão preenchidos os pressupostos para sua regular constituição. Os cheques trazidos com a petição inicial traduzem título de crédito - documento escrito - desprovido de força executiva e representativo de dívida não adimplida. No que toca à dívida em si, verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo. Em tais circunstâncias, aplicável o artigo 702 do CPC, que permite a constituição do título executivo judicial.. Dessa sorte, vejo que a conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso. Não há elemento nos autos que aponte vício na obrigação referida. IV. Do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, para constituir o título executivo judicial, no valor total de R$ 21.762,39 (vinte e um mil setecentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da respectiva citação (arts. 405 e 406, CC)1, e correção monetária, contada a partir do vencimento do título de creditória, conforme tabela Gilberto Melo, adotada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Condeno a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos os quais arbitro em 10% da condenação (art. 85, CPC)”. Assim, o apelante não demonstrou o fato constitutivo do seu direito. Como se vê, o juízo singular foi cuidadoso em analisar todo o conjunto probatório e proferiu a sentença enfrentando a questão sob todos os seus aspectos. O recurso de apelação, por outro lado, se limitou a repisar os argumentos já utilizados, afirmando que não deve os valores à Apelada e que o título não seria legítimo pois alega suposta coação, não enfrentando, especificamente, a decisão hostilizada, o que traz à tona a inadmissibilidade do Apelo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em vez de comprovar que os fundamentos da sentença não estão corretos, com arrimo nas provas dos autos, a apelação se limita a apresentar argumentos já expostos. É dizer, não foram questionados os motivos que, no caso concreto, levaram à conclusão pela procedência da demanda. Ausente, portanto, pressuposto recursal extrínseco à regularidade formal do recurso. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte: (...) deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PISO NACIONAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2. Recurso não conhecido. (TJ-MA - AGT: 00002867420168100062 MA 0158462018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. I. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. II. O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. III. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015. IV. Apelo não conhecido. (TJ-MA - AC: 00024088320138100056 MA 0146822018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019 00:00:00) Se não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, fica impedido o conhecimento do recurso, diante da ausência de requisito formal (art. 1.010, III, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, deixo de apresentar o recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, não conhecer do apelo, considerando que não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos da decisão ora recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05