Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800964-98.2019.8.10.0111.
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A)
Apelado: Francisco Pedro de Jesus Advogado: Saullo Urias De Oliveira Brito (OAB/MA 15821-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO BANCO MERCANTIL S/A. interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pio XII, nos autos da demanda em que FRANCISCO PEDRO DE JESUS pretende anulação de empréstimo consignado, devolução em dobro de valores e reparação de danos morais. Na origem, o apelado, aposentado e analfabeto1, ajuizou demanda alegando ser vítima de fraude bancária. Após decretar a revelia do apelante (Id. 15118071), o Juízo de primeiro grau proferiu sentença para a) declarar inexistente o contrato bancário; b) condenar o apelante a pagar ao apelado a quantia certa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora 01% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (início dos descontos), e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença); c) condenar o apelante à restituição do indébito – das parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário –, em dobro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. Nas razões recursais, o apelante alega a) irregularidade na representação processual do apelado; b) que a contratação é lícita, porque o apelado recebeu o dinheiro contrato, o que equivaleria a manifestação tácita de vontade; c) que a condenação ao pagamento do indébito, em dobro, configura enriquecimento ilícito do apelado; d) que não restou comprovado o dano moral; f) subsidiariamente, requer a redução dos danos morais e que a devolução do valor seja realizada de forma simples (Id. 15118075 - Pág. 18). Sem contrarrazões, por inércia (Id. 15118086). De fato, há irregularidade na representação processual do apelado, que, no entanto, reputo plenamente sanável. O art. 76 do CPC prevê que, “[V]erificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. E o art. 938, §1º, do CPC §1º, dispõe que “[C]onstatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.” Assim, determino a intimação do apelado, na pessoa do advogado Saullo Urias de Oliveira Brito (OAB/MA 15821-A), para regularizar sua representação processual, com inclusão de procuração com assinatura a rogo, no prazo de 05 (cinco) dias. Data registrada pelo sistema. Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator 1CI com aposição de digital no Id. 15118063 - Pág. 6.
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Número Do