Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLEDIA SOUSA GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ANA CLEDIA SOUSA GOMES em face do COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR. Sentença (ID 30703906), condenando o requerido ao pagamento de danos morais e materiais. Pedido de cumprimento de sentença em ID 36118251. Cumprimento da obrigação de pagar pela requerida em ID 38414353. Autor informou que o pagamento foi a menor e pediu a continuidade do cumprimento da sentença Impugnação pelo executado em ID 62744229. Manifestação do exequente concordando com os cálculos apresentados pelo executado, mas devido ter sido fora do prazo legal pugnou pela inclusão de 10% de honorários e multa (ID 64689231). É o que cabia relatar. DECIDO. O autor, ora exequente, em sede de execução requer o cumprimento da obrigação de pagar, tendo em vista que o requerido ainda não teria realizado o pagamento do valor determinado em acórdão. A parte executada em sua impugnação alega excesso de execução, indicando o valor que entendia devido Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o exequente em petição de ID 64689231 concordou com a argumentação do executado reconhecendo como devido o valor indicado na impugnação, R$ 3.361,04 (três mil trezentos e sessenta e um reais e quatro centavos), que descontado o valor já pago, o montante devido pela executada era o valor de R$ 2.363,06 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e seis centavos). No entanto, o exequente pugnou que em cima do valor indicado pela executada como devido fosse inclusos multa e honorários de 10% por cento em virtude do não pagamento voluntário. No entanto, verifico que o executado fez o pagamento de valor parcial do montante devido voluntariamente, conforme se verifica em ID 38414353, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença. E após ser intimado para cumprimento integral da obrigação e pagar nos prazos determinados em lei, este apresentou impugnação e garantiu a execução, efetuando o pagamento do valor que entendia devido (ID 63078794), de modo que os pagamentos efetuados pelo requerido seguiram os prazos determinados no art. 523 e seguintes do CPC, não havendo que se falar em imposição de multa e honorários por pagamento extemporâneo. Desta forma, tendo o exequente se manifestado expressamente reconhecendo o valor apontado na impugnação à execução como sendo o valor devido, a procedência da impugnação é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, PARA DETERMINAR COMO VALOR DEVIDO O MONTANTE DE R$ 2.363,06 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e seis centavos). Ademais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0802967-63.2019.8.10.0131 Indefiro o pedido do exequente de imposição de multa e honorários advocatícios de 10%. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da autora da quantia de R$ 2.363,06 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e seis centavos), constante em ID 63078794 nos termos requeridos pelo autor no id 64689231. Após, intime-se o requerido para em 30 (trinta) dias, pagar as custas e despesas processuais remanescentes (art. 26, §3º, da Lei Estadual nº 9.109/20091). Transcorridos o prazo in albis, inscrevam-se o nome do devedor no sistema SiaferjWeb. Após, com o pagamento das custas ou comunicação ao FERJ, arquive-se os autos com as cautelas devida. Com o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Senador La Rocque-MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA