Execução de Título ExtrajudicialLevantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 46.537,58
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Açailândia
Partes do Processo
BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
CNPJ
Autor
JOSENEI RICHART
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO DE ABREU BIANCHI
OAB/SP 345150·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 15/06/2022 23:59.
13/07/2022, 09:06
Arquivado Definitivamente
30/06/2022, 17:47
Realizado cálculo de custas
30/06/2022, 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
30/06/2022, 16:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
28/06/2022, 10:05
Juntada de termo
28/06/2022, 10:04
Transitado em Julgado em 17/06/2022
28/06/2022, 10:03
Publicado Intimação em 25/05/2022.
02/06/2022, 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
02/06/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RICARDO DE ABREU BIANCHI - SP345150
EXECUTADO: JOSENEI RICHART INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica da parte AUTORA para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nestes autos - a seguir, transcrita: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0801731-10.2022.8.10.0022 Vistos etc.
Trata-se de Execução de quantia certa por título extrajudicial proposta por CREDITISE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de JOSENEI RICHART, ambos devidamente qualificados nos autos. Após o protocolo da inicial, sobreveio petição da parte exequente requerendo a desistência da demanda (ID 66011671). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A parte exequente desistiu da demanda. O Art. 485, § 5o do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo. No presente caso, o executado não foi citado, motivo pelo qual se revela desnecessária a obtenção de seu consentimento para fins de processamento da desistência da ação, decorrente da falta de interesse da parte demandante em seu prosseguimento.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do mesmo Diploma Legal. Custas pela parte exequente. Sem honorários. P. R. I. C. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito Açailândia, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. RAFAEL LEITE DE SOUZA Assinado Digitalmente