Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SERGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - MA12030-A
REU: PRISCILLA GONCALVES DE OLIVEIRA CAMPOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica da parte AUTORA para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nestes autos - a seguir, transcrita: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800427-83.2016.8.10.0022 Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória formulada por SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA em desfavor de PRISCILA GONÇALVES DE OLIVERA CAMPOS, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para informar o endereço da parte requerida, considerando o contido no ID 10966734 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (ID 52942117). Certificou (ID 63003814), a Secretaria Judicial, que transcorreu in albis o prazo para a parte autora apresentar manifestação acerca do despacho de ID 52942117. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) No caso presente,
trata-se de hipótese em que a parte autora foi intimada pessoalmente (ID 55287163) e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de ID 63003814, demonstrando, assim, desinteresse no prosseguimento do feito, restando configurado o abandono da causa, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III,§1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial que ora defiro. P. R. I. C. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito Açailândia, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. RAFAEL LEITE DE SOUZA Assinado Digitalmente