Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: R.P. & OLIVEIRA EDITORA LTDA Advogado(s) do reclamante: AFONSO CELSO PINHEIRO FILHO (OAB 13389-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BACURI SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0000549-79.2016.8.10.0071 [Anulação] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por R.P. & OLIVEIRA EDITORA LTDA em face de MUNICIPIO DE BACURI, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimado para promover diligência indispensável ao prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte e deixou o prazo transcorrer in albis, não obstante a advertência sobre o indeferimento da inicial caso não juntasse o comprovante de pagamento das custas ou renovasse justificadamente o pedido de gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cotejo dos autos, vislumbra-se que, embora devidamente intimada, a parte autora deixou de realizar diligência indispensável ao prosseguimento da demanda. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil que, em homenagem ao princípio da cooperação, deverá o juiz oportunizar prazo para a parte promover a correção de eventual defeito na exordial, nos termos do art. 321 do referido diploma, que dispõe: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, caso a parte não promova a diligência requerida, sujeita-se ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, que dispõe, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos art. 106 e 321. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Intime-se a parte autora. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21100413255182800000050432569 549-79.2016 Documento de Identificação 21100413255242200000050432570 Certidão Certidão 21100413285146000000050431488 Intimação Intimação 21100611430299700000050595049 ENDEREÇOS: R.P. & OLIVEIRA EDITORA LTDA DOUTOR LUIZ CORREIA DE OLIVEIRA, 632, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51030-200 MUNICIPIO DE BACURI AVENIDA 7 DE SETEMBRO, S/N, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)3392-1222