Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE AGUIAR CRATEUS Advogado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS OAB: PI3839 Endereço: desconhecido
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE COELHO NETO Advogado: NARA KATIUSCIA GOMES LIMA OAB: PI12480 Endereço: VILAGEM HORIZONTE, 101, BLOCO 20, PARQUE IDEAL, TERESINA - PI - CEP: 64077-850 Advogado: JARDEL SELES DE SOUZA OAB: MA15850 Endereço: rua rui barbosa, 44, centro, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800964-78.2018.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Maria José Aguiar Crateus, qualificado no processo em epígrafe, em desfavor do Instituto de Previdência Social do Município de Coelho Neto/MA. O requerente alega que é ex-servidora municipal, encontrando-se aposentada junto ao Instituto de Previdência do Município, que possui regime próprio. Menciona que no início de sua aposentadoria, recebia mensalmente o valor bruto de R$ 3.796,00 (três mil, setecentos e noventa e seis reais), composto por salário-base, quinquênio, gratificação de função e gratificação. Sustenta que o requerido, mediante um novo parecer jurídico, modificou o valor do benefício, e subtraiu do montante final o item gratificação de função, razão pela qual passou a receber um valor bruto de R$ 1.287,90 (mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa centavos). Aduz que em seu novo parecer o requerido reconhece a legalidade da aposentadoria, questionando, apenas, a incorporação do item gratificação de função no valor final que vinha sendo pago. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para que o requerido volte a realizar o pagamento da aposentadoria com a adição da parcela referente ao item gratificação de função, devendo a liminar ser mantida até julgamento da ação. A inicial veio acompanhada dos documentos inseridos no Id. 12092442. Decisão de Id. 14745298, deferiu a medida liminar e, determinou que o requerido volte a realizar o pagamento da aposentadoria com a adição da parcela referente ao item de gratificação, devendo a liminar ser mantida até julgamento da ação. Citada, o ente público alega a) possibilidade de reversão; b) que só devem ser pagos os valores relativos ao trabalho em função de verbas permanentes, Id. 16010177. Réplica de Id. 16699096, refutou o alegado na contestação e reiterou os termos da inicial. Intimados para especificar as provas que pretendem produzir, a parte requerida o fez em Id. 21831886, enquanto que a parte autora se manifestou em petição de Id. 22213924. Parecer ministerial de Id. 31373921, o Parquet manifestou falta de interessse. Audiência de instrução realizada no dia 04 de outubro de 2022, que após oitiva da parte autora, foi concedido prazo para o requerido apresentar suas derradeiras alegações, Id. 53636397. Certidão de Id. 57482758 informando que transcorreu o prazo de 30 dias sem qualquer manifestação do requerido. Vieram os autos conclusos. Decido. Com efeito, o ente público fixou sua tese na questão de mérito, contudo, a primeira alegação do autor é quanto à nulidade do procedimento administrativo que lhe ocasiona prejuízo sem o devido processo legal. No ponto, especialmente quando há efeitos negativos ao cidadão, a jurisprudência consolidou-se pela necessidade de oitiva da parte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REDUÇÃO DE APOSENTADORIA, SEM OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - DISTRITO FEDERAL - LEGITIMIDADE PARA RECORRER. 1. O DISTRITO FEDERAL, INDEPENDENTEMENTE DA ADMISSÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO,TEM LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA RECORRER DA SENTENÇA QUE CONCEDE MANDADO DE SEGURANÇA PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE PROVENTOS, EIS QUE SUJEITO AOS ÔNUS DA RESPECTIVA DECISÃO. 2. É NULO O ATO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PRATICADO SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3. RECURSO NÃO PROVIDO (TJDF) DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - REVISÃO - REDUÇÃO DOS PROVENTOS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NÃO OBSERVÂNCIA - NULIDADE DO ATO. - A revisão de ato de aposentadoria de servidor, que acarreta a redução de seus proventos, sem a instauração de prévio processo administrativo, configura desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, o que acarreta o reconhecimento de sua nulidade. (TJ-MG - MS: 10000151020567000 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 07/04/2016, Data de Publicação: 07/04/2016) Dessa forma, deve ser mantida a liminar, desnecessário avaliar o mérito da demanda quanto à possibilidade de percepção de verbas temporárias. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar. Para Artur Oscar Oliveira Deda, dano moral “é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material" (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280). Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: "nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670). Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática. Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade. Contudo, não há qualquer demonstração nesse sentido, razão pela qual deve ser reconhecido improcedente no ponto.
Diante do exposto, julgo PARCIALEMNTE PROCEDENTE o feito, na forma do art. 487, I do CPC, apenas para determinar que o pagamento da aposentadoria do autora seja realizado conforme o inicialmente deferido, qual seja, R$ 3.796,60 (três mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), enquanto não for realizado procedimento administrativo. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento que observa o rito do juizado especial da fazenda pública. Processo que não se submete à reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n° 12.153/2009. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado judicial. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto