Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANA CLAUDIA FIGUEIREDO MORIM
Requerido: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANA CLAUDIA FIGUEIREDO MORIM em face do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser servidor concursado do município requerido, postulando o pagamento da diferença de horas extras a que faz direito. Afirma ser Professor municipal, carga horária de 20 horas semanais, e, de acordo com a Lei 11.738 de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso) na composição da jornada de trabalho 13 horas (2/3 dois terços) da carga horária são destinados ao desempenho das atividades de interação com os educandos. O restante, 7 horas (1/3 um terço) é destinado às atividades extraclasse, onde são atribuídas atividades como: formação em serviço, atualização, planejamento, reuniões, estudos, elaboração e correção de avaliações, conforme o art. 67 da LDB. Alega que permaneceu 20 horas semanais exclusivamente em sala de aula, fazendo horas extras para os trabalhos extraclasse. Requer, portanto, seja julgado procedente seu pedido para condenar o requerido ao pagamento da diferença de hora extra. Regularmente citado, o município de Pedreiras apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. Réplica da parte autora ratificando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. 2.2. DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS HORAS EXTRAS No caso dos autos, o que se discute é se o servidor público municipal, exercendo o cargo de Professor municipal, têm direito ao recebimento da diferença das horas extras postuladas na exordial. A Carta Republicana de 1988 determina que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” (CF, inciso X, artigo 37). A interpretação que se tira do citado inciso constitucional é que a remuneração dos servidores é fixada por lei específica. No caso do autor pela Lei n. 861/90 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Pedreiras), nos termos do art. 91 da Lei n. 861/90 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Pedreiras), in verbis: Art. 91. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho. É cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, verba salarial esta que possui caráter alimentício, indispensável para a subsistência do servidor e ao atendimento de sua dignidade enquanto pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88). As horas extras quando devidamente comprovadas devem ser pagas, caso contrário resulta no locupletamento indevido da força laboral do servidor. In casu, da análise dos autos, muito embora o autor tenha apresentado as fichas financeiras, o mesmo não comprovou nos autos que teria laborado acima de sua carga horária semanal, a fim de pleitear eventual diferença de valores pagos a menor. Registre-se, por oportuno, que as declarações apresentadas pelo autor na inicial não tem a aptidão para demonstrar a existência das horas extras trabalhadas a mais, sem a devida comprovação. Portanto, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC, ônus este que o requerente não se desincumbiu, não havendo como se presumir tais horas extras. Destarte, impõe-se a improcedência da presente demanda. 3. DISPOSITIVO: ANTE AO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, REJEITO O PEDIDO DA PREFACIAL, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao presente feito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009 - Juizado Especial da Fazenda Pública. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC e do art. 11 da Lei 12.153/2009. Por oportuno, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, nos moldes do art. 7º da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0801224-30.2020.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor, via DJe. Intime-se o Município requerido, na pessoa do Procurador do Município habilitado perante este juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 1º de maio de 2022. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito