Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PIMENTEL DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744, SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA ID 66791485 da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0800890-08.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por FRANCISCO DE ASSIS PIMENTEL DA SILVA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor, em síntese que, a lei nº. 6.194 de 1974 estipula o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para invalidez permanente. Entretanto, traz que, em processo administrativo protocolizado por ele, entendeu-se que o requerente não teria direito ao pagamento total do prêmio, apenas à quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Apresentadas contestação e réplica. Laudo pericial (ID 55981147), sobre o qual se manifestou a parte autora e a ré. Era o que cabia relatar. DECIDO. Destarte, o cerne do caso presente está relacionado com a configuração da obrigação de a seguradora arcar com complementação do pagamento de indenização em favor do demandante em razão de suposto acidente de trânsito que teria lhe causado invalidez.
Trata-se de pedido de ressarcimento a título de indenização em razão de invalidez permanente, esse amolda o caso ao disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, que fixa a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com efeito, aduz o autor que recebeu apenas a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) da seguradora ré por conta de invalidez causada por acidente de trânsito. O laudo pericial judicial de movimentação 55675045 traz que a lesão da clavícula direita do autor
trata-se de dano temporário, parcial e incompleto, lesão leve (25%). Nesse sentido, o caput do art. 3º da Lei nº 6.194/70 traz que os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem invalidez permanente, total ou parcial. O que já excluiria a cobertura da lesão do autor, por tratar-se de dano temporário, de acordo com o laudo pericial. Entretanto, como o expert judicial prosseguiu no preenchimento do referido documento, o que deveria ser feito apenas em relação aos danos permanentes, classificando a lesão do demandante como leve, passo a analisar o feito nesse sentido. Com efeito, a Tabela da Lei nº 6.194/70 a Perda completa da mobilidade de um dos ombros dá direito a 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Como a incapacidade verificada do membro é a leve – 25%, o valor devido pela invalidez é de 25% x 25% = 6,25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) = R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Veja-se que o §1º, do artigo 3º, da Lei n. 6.194/74 diz que: “No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente[..]classificando-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais [...]”. Desta forma, o demandante não provou o direito ao recebimento de quantia superior à indenização paga administrativamente pela ré (art. 373, inciso I, do CPC). Com efeito, independente da dúvida acerca da classificação da lesão do autor como temporária ou permanente, seu pedido indenizatório deve ser rejeitado, ou porque se trata de lesão temporária ou por ser dano coberto por valor indenizatório inferior ao pago administrativamente pela requerida, em caso de lesão permanente, consoante o cálculo acima.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os pedidos autorais. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Expeça-se alvará judicial em favor do perito. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)