Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345, ANA CLAUDIA VALADARES BORGES - MA19067 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0800709-62.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Requerente: LUCIANA POLICARPO MELO GURGEL
Requerido: VIVO S/A e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - OAB/MA nº15345, ANA CLAUDIA VALADARES BORGES - OAB/MA nº19067, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação proposta por LUCIANA POLICARPO MELO GURGEL em desfavor de VIVO S/A e outros, em virtude de um pacote relativo a serviços de telefonia e cobertura de proteção celular. Sobreveio a decisão para que a parte autora juntasse documentos que evidenciem os pressupostos legais para concessão da gratuita, não sendo atendida a medida supramencionada, deveria a parte autora efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação Intimado, este permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Estabelece o artigo 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de devidamente intimado para promover o recolhimento das custas, não o fez, permanecendo inerte, quanto à determinação judicial. Desta feita, considerando que o Poder Judiciário não pode esperar eternamente a demonstração de interesse da parte no prosseguimento do feito, e também, o não recolhimento das custas processuais, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, ou seja, tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de maio de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso