Procedimento Comum CívelAnulaçãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão
Partes do Processo
DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA
CNPJ
Autor
EMAP
Terceiro
EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA
OAB/SP 310855·CPF·Representa: Autor
ISABELA LUIZA SANTOS LINHARES
OAB/PR 76278·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/07/2022, 10:48
Transitado em Julgado em 25/05/2022
01/07/2022, 10:47
Publicado Intimação em 25/05/2022.
02/06/2022, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
02/06/2022, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DATA OPERAÇÕES PORTUARIAS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA - SP310855, ISABELA LUIZA SANTOS LINHARES - PR76278
Requerido: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800746-17.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela antecipada satisfativa de urgência proposta por DATA OPERAÇÕES LTDA em face de Empresa Maranhense de Administração Portuária( EMAP), pelos fatos e fundamentos descritos da inicial. Em petição de ID 67377671 a parte autora requereu a desistência da ação, por já ter apresentado outra ação no Juízo competente. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora solicitou a desistência da presente demanda, conforme se verifica pela petição retro. Destarte, apresentada a desistência da ação pela parte autora, por meio de seu advogado, esse investido de poderes para tanto (art. 105, CPC), observo que não há qualquer impedimento à pretensão (art. 485, §4º, CPC), mormente pelo fato de não ter ocorrido a citação do réu. Desta feita, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Trânsito em julgado com a publicação desta sentença em razão da preclusão lógica. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Deve a secretaria providenciar o arquivamento dos autos após a publicação desta sentença. São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito