Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ORLANIA FELICIANA VALENTIM Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUSANNY COSTA VIDAL - MA16134, MARITANA SOUZA REIS - MA23001 REQUERIDO(A): MONTEIRO LEITAO CONSTRUTORA LTDA e outros INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0004975-87.2016.8.10.0022
Autor: ORLANIA FELICIANA VALENTIM Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUSANNY COSTA VIDAL - MA16134, MARITANA SOUZA REIS - MA23001
Réu: MONTEIRO LEITAO CONSTRUTORA LTDA e outros Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0004975-87.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por ORLANIA FEICIANA VALENTIM em desfavor de MONTEIRO LEITÃO CONSTRUTORA LTDA e do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA. Alega a parte autora que é proprietária de um imóvel localizado na rua de um condomínio particular, construído pela construtora ré. Aduz que em detrimento desta construção sua casa ficou abaixo do nível da rua e seu imóvel sofreu avarias, requerendo, portanto, a tutela jurisdicional com fito de ser materialmente e moralmente ressarcida pelos danos que sofreu. O ente Municipal, devidamente citado, se manifestou pugnado pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (ID 45359405 – fl.104) É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe ressaltar que, entende-se por interesse processual, condição da ação, como a observação da indispensável suficiência do interesse de agir. Assim, condiciona-se à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejado. De outra sorte, cumpre assinalar que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições enumeradas pela doutrina e acolhidas pelo Código de Processo Civil; São elas: a legitimatio ad causam, o interesse processual e a possibilidade jurídica. Acaso inexista alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação, e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. Por se tratar de matéria de ordem pública, deve o julgador aferir a existência dessas condições desde a propositura da ação, até a prolação da sentença, vez que não há, nesse caso, preclusão pro judicato. Note-se que, algumas vezes, as condições da ação são bem delineadas no início da ação, porém, deixam de ser visualizadas no curso do processo. No caso em tela, vejo que razão assiste ao ente Municipal quanto a alegação de ilegitimidade passiva. Destaco que, conforme se extrai dos autos, os danos reclamados pela parte autora advieram de obra iniciada por empresa privada que não possui vínculo algum com a Administração Pública, inexistindo, portanto, responsabilidade do Ente Público Municipal que em nada poderá contribuir para a satisfação da pretensão autoral, sendo os interesses eminentemente privados. Ademais, reconhecida a ilegitimidade passiva do Município, resta clara a inexistência de interesse de manutenção desse processo nesta Vara da Fazenda Pública que somente processa e julga as causas cíveis em que figurem como parte o Estado, município, autarquias e fundações de direito público, o que não está caracterizado na presente demanda em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva do ente municipal. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO CÍVEL. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer em face da Comlurb. A Lei de Organização Judiciária estabelece a competência das Varas de Fazenda Pública apenas quanto as pessoas jurídicas de direito público e as empresas públicas. A COMLURB é sociedade de economia mista, o que afasta a competência das Varas de Fazenda. Inteligência do artigo 44, I da LODJ. Precedente do E. TJRJ. Conflito de competência conhecido e acolhido para fixar a competência do Juízo Suscitado, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-RJ - CC: 00750368220198190000, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-07).
Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, e ainda, DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS PARA 1ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA. Remetam-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia".