Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Domicilia Carvalho Rodrigues Advogados: Antônio Fagner Machado da Penha – OAB/MA 18.033-A e Antônio Rogério Barros de Mello – OAB/MA n° 9.704-A
Apelado: Município de Carolina Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Verifico que a sentença apelada é datada de 17 de maio de 2021, mesma data da movimentação da intimação eletrônica intimando os litigantes do teor do pronunciamento judicial. Em 18 de junho de 2021 o autor interpôs apelação. Sobreveio certidão de ID 17040209 atestando que o Município de Carolina, mesmo devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, contudo, referida certidão não reflete a realidade destes autos. Digo isso, pois, após a apresentação da apelação o Município de Carolina não foi intimado para se manifestar sobre o recurso interposto pela autora. Não obstante existir na sentença comando para que seja intimada a parte recorrida para apresentação de contrarrazões em caso de interposição de recurso, certamente deveria ter sido expedida nova intimação eletrônica para o recorrido tomar ciência do recurso interposto, sobretudo porque no momento da intimação da sentença ainda não havia apelação nos autos. Dessa forma, com o fito de evitar futura alegação de nulidade, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Esvaído o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos juízo de admissibilidade. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0801060-09.2019.8.10.0081