Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA SEBASTIANA MOREIRA NOGUEIRA Advogado(s) do
embargante: MARCIO BARROZO DA SILVA (OAB 18089-MA)
EMBARGADO: DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s) do
embargado: DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 19223-MA) SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0803613-05.2021.8.10.0034
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇAO opostos por MARIA SEBASTIANA MOREIRA NOGUEIRA, nos autos da ação de execução proposta por DIONNE DOS SANTOS RODRIGEUS, qualificados nos autos. O embargante, em suma, alega que o exequente não faz jus à concessão do beneficio da justiça gratuita outrora deferida, assim como argumenta que a executada não teria bens a serem penhorados e nem condições de adimplir o débito executado. Requereu, ao final, a suspensão da execução até que a situação financeira da embargante/executada se modifique substancialmente a ponto de satisfazer a execução. Manifestação do embargado. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. No caso em apreço, a juntada aos autos do mandado de citação ocorreu em 11.06.2022, conforme consta na de Id 45440803 nos autos principais. Sucede que a embargante apenas apresentou embargos à execução em 11.06.2021. Tendo em vista o conteúdo dos artigos 915 e 918, I, do CPC, em caso de intempestividade dos embargos à execução caberá ao juiz rejeitá-los liminarmente. Vejamos: Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; (...) Assim, esgotado o prazo de quinze dias, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, por intempestivos. Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS, na forma do artigo 918, I do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI do CPC. Sem custas e honorários face a gratuidade de justiça que ora defiro ao embargante. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente decisão e da certidão do trânsito em julgado para o processo de execução. Após, desapense-se e arquive-se com baixa o presente incidente. P.R. I. CODÓ/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Codó