Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: WANDERSON VASCONCELOS DA SILVA Advogado: DALFRAN CALDAS LOIOLA - OAB MA16001-A, SAMARA LEITE LIMA - OAB MA10932-A 1º
Apelado: JOSE MARCELO DA SILVA Advogado: sem advogado cadastrado nos autos 2º
Apelado: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - OAB SP146791-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RAPARAÇÃO CIVIL. COMPRA DE VEÍCULO USADO POR DIVULGAÇÃO REALIZADA EM SITE. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõem os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17); e ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18). 2. Assim, tendo em vista que o comprovante do depósito que deu azo ao negócio jurídico questionado nos autos se encontra em nome de terceiro (id 12530185), sendo inclusive pessoa jurídica de direito privado, e não havendo sequer uma declaração de que o valor depositado foi emprestado pela empresa ao requerente, bem como o autor não possuir autorização da mesma para ingressar em juízo em representação da mesma, a sentença que considerou o autor parte ilegitimada ad causam ativa para o feito deve ser mantida em todos os seus termos. 3. Recurso a que se nega provimento.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL 0803207-59.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 12.05.2022 a 19.05.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator