Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSIMAR VAZ DA SILVA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PROCESSO N. 0800441-12.2022.8.10.0134 Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOSIMAR VAZ DA SILVA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da Autarquia demandada ao pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Com efeito, sustenta a parte autora que o demandado teria indeferido administrativamente pedido de concessão de aposentadoria por idade, sob o argumento da ausência de preenchimento da carência mínima, embora ela tenha trabalhado na roça e já tenha atingido a idade mínima para tanto. Com a inicial foram juntados documentos. Decisão de ID nº 67435909 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citado, o demandado ofereceu a contestação de ID nº 68618418, alegando, em síntese, que a parte requerente não faz jus ao benefício pleiteado, pois não preenche os requisitos exigidos por lei para tal. Instada a se manifestar sobre a contestação, a autora o fez no ID nº 68655673. Decisão saneadora de ID nº 69369302 acerca da qual somente a parte autora se manifestou no ID nº 67383397. Audiência de instrução realizada no ID nº 76444302, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora e apresentadas alegações finais por esta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. Conforme dito acima, a parte postulante requer a condenação do réu à implantação de benefício de aposentadoria por idade. Para a concessão do benefício da Aposentadoria por Idade de trabalhador rural, a Lei estipula dois requisitos essenciais, quais sejam: 1) idade mínima de 60 (sessenta) anos, para homem, e de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, (art. 48, §1º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); e 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (art. 48, §2.º). Conforme se verifica no documento de ID nº 67381989, o requisito de idade mínima, no presente caso, foi, devidamente atendido, tendo em vista que a parte autora contava, à época do ajuizamento da ação, com mais de 60 (sessenta) anos, superior, portanto, à exigida por Lei. Para a caracterização do autor como segurado especial, por sua vez, faz-se necessária a comprovação de exercício de atividade rural, em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados, devendo, ainda, ser indispensável à própria subsistência, conforme prescreve o art. 11, VII, §1.º, da Lei n.º 8.213/91. Para tal caracterização, exige-se, ainda, que haja início de prova material, contemporânea aos fatos, como se depreende do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91: Art. 55 (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Além disso, não basta apenas a prova testemunhal como entende a jurisprudência fortemente majoritária, já formalizada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. No presente caso, a título início de prova material, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) comprovante de inscrição no CAEPF; b) declaração de proprietário da terra onde alega ter exercido a lavoura; c) certidão eleitoral; d) declaração de residência; e e) Autodeclaração de enquadramento como segurado especial. Entendo, todavia, que tais provas não são suficientes como início de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período de carência exigido em Lei, senão vejamos..Conquanto o art. 106, II, da Lei nº 8.213/91 permita a utilização dos contratos de arrendamento como prova material do trabalho rural, além de a parte autora não o ter trazido aos autos, a declaração prestada pelo possível arrendante não é contemporânea aos fatos que deseja provar, haja vista que, assinada no ano de 2019, tenta comprovar situações ocorridas muitos anos antes. Lado outro, em relação à certidão eleitoral, comprovante de inscrição no CAEPF e autodeclaração prestadas quando do requerimento do benefício administrativamente, acima referidos, consistem em prova unilateral, produzida a partir de declarações da própria parte autora. Não podem servir de início de prova material, especialmente em virtude de os interlocutores das informações acerca da profissão dela não terem aparato suficiente para atestar a veracidade ou não da informação. O mesmo deve se aplica à declaração de residência de ID nº 67382014, eis que, embora lavrado por órgão da Administração Pública Municipal, o mesmo não tem, entre as suas atribuições, a apuração das informações lançadas nos cadastros dos usuários, como o exercício da lavoura. Noutro giro, em que pese haja prova testemunhal afirmando a existência de atividade rural da parte autora durante a carência, esta, sozinha, não é suficiente para a concessão da aposentadoria rural por idade. Nessa toada, destaca-se o seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. (...) 2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Conforme documentos apresentados pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 2008 (carência: 13,5 anos). A parte autora apresentou certidão de nascimento do filho, na qual consta a profissão do genitor como lavrador. Contudo, em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que não foi casada com o pai desse seu filho e que tem um companheiro há 26 anos (fl. 54). 4. A prova testemunhal afirma a condição de trabalhadora rural da autora. Entretanto, tal prova, isoladamente, não serve para comprovação de tempo de serviço rural. 5. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 6. A autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina. 7. Ausência de início de prova material afasta a condição de segurada especial da autora, ante a não demonstração do trabalho rural, pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91. 8. Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região(...) 10. Apelação do INSS e remessa oficial providas. (AC 0012657-66.2014.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 22/07/2016) Assim, não tendo sido juntado pela parte autora documentos que comprovem a atividade de rurícola durante todo o período de carência exigido, restou desatendido o disposto nos arts. 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. III – Dispositivo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ainda ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas descritas neste parágrafo, na forma do art. 98, § 3º, do referido diploma legal, ante o deferimento da gratuidade da justiça à demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 28/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JOSIMAR VAZ DA SILVA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA I – Relatório.
Sentença (expediente) - PROCESSO N. 0800441-12.2022.8.10.0134 Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOSIMAR VAZ DA SILVA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da Autarquia demandada ao pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Com efeito, sustenta a parte autora que o demandado teria indeferido administrativamente pedido de concessão de aposentadoria por idade, sob o argumento da ausência de preenchimento da carência mínima, embora ela tenha trabalhado na roça e já tenha atingido a idade mínima para tanto. Com a inicial foram juntados documentos. Decisão de ID nº 67435909 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citado, o demandado ofereceu a contestação de ID nº 68618418, alegando, em síntese, que a parte requerente não faz jus ao benefício pleiteado, pois não preenche os requisitos exigidos por lei para tal. Instada a se manifestar sobre a contestação, a autora o fez no ID nº 68655673. Decisão saneadora de ID nº 69369302 acerca da qual somente a parte autora se manifestou no ID nº 67383397. Audiência de instrução realizada no ID nº 76444302, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora e apresentadas alegações finais por esta. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. Conforme dito acima, a parte postulante requer a condenação do réu à implantação de benefício de aposentadoria por idade. Para a concessão do benefício da Aposentadoria por Idade de trabalhador rural, a Lei estipula dois requisitos essenciais, quais sejam: 1) idade mínima de 60 (sessenta) anos, para homem, e de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, (art. 48, §1º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); e 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (art. 48, §2.º). Conforme se verifica no documento de ID nº 67381989, o requisito de idade mínima, no presente caso, foi, devidamente atendido, tendo em vista que a parte autora contava, à época do ajuizamento da ação, com mais de 60 (sessenta) anos, superior, portanto, à exigida por Lei. Para a caracterização do autor como segurado especial, por sua vez, faz-se necessária a comprovação de exercício de atividade rural, em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados, devendo, ainda, ser indispensável à própria subsistência, conforme prescreve o art. 11, VII, §1.º, da Lei n.º 8.213/91. Para tal caracterização, exige-se, ainda, que haja início de prova material, contemporânea aos fatos, como se depreende do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91: Art. 55 (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Além disso, não basta apenas a prova testemunhal como entende a jurisprudência fortemente majoritária, já formalizada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”. No presente caso, a título início de prova material, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) comprovante de inscrição no CAEPF; b) declaração de proprietário da terra onde alega ter exercido a lavoura; c) certidão eleitoral; d) declaração de residência; e e) Autodeclaração de enquadramento como segurado especial. Entendo, todavia, que tais provas não são suficientes como início de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período de carência exigido em Lei, senão vejamos..Conquanto o art. 106, II, da Lei nº 8.213/91 permita a utilização dos contratos de arrendamento como prova material do trabalho rural, além de a parte autora não o ter trazido aos autos, a declaração prestada pelo possível arrendante não é contemporânea aos fatos que deseja provar, haja vista que, assinada no ano de 2019, tenta comprovar situações ocorridas muitos anos antes. Lado outro, em relação à certidão eleitoral, comprovante de inscrição no CAEPF e autodeclaração prestadas quando do requerimento do benefício administrativamente, acima referidos, consistem em prova unilateral, produzida a partir de declarações da própria parte autora. Não podem servir de início de prova material, especialmente em virtude de os interlocutores das informações acerca da profissão dela não terem aparato suficiente para atestar a veracidade ou não da informação. O mesmo deve se aplica à declaração de residência de ID nº 67382014, eis que, embora lavrado por órgão da Administração Pública Municipal, o mesmo não tem, entre as suas atribuições, a apuração das informações lançadas nos cadastros dos usuários, como o exercício da lavoura. Noutro giro, em que pese haja prova testemunhal afirmando a existência de atividade rural da parte autora durante a carência, esta, sozinha, não é suficiente para a concessão da aposentadoria rural por idade. Nessa toada, destaca-se o seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. (...) 2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Conforme documentos apresentados pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido em 2008 (carência: 13,5 anos). A parte autora apresentou certidão de nascimento do filho, na qual consta a profissão do genitor como lavrador. Contudo, em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que não foi casada com o pai desse seu filho e que tem um companheiro há 26 anos (fl. 54). 4. A prova testemunhal afirma a condição de trabalhadora rural da autora. Entretanto, tal prova, isoladamente, não serve para comprovação de tempo de serviço rural. 5. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. 6. A autora não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina. 7. Ausência de início de prova material afasta a condição de segurada especial da autora, ante a não demonstração do trabalho rural, pelo prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91. 8. Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região(...) 10. Apelação do INSS e remessa oficial providas. (AC 0012657-66.2014.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 22/07/2016) Assim, não tendo sido juntado pela parte autora documentos que comprovem a atividade de rurícola durante todo o período de carência exigido, restou desatendido o disposto nos arts. 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. III – Dispositivo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ainda ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas descritas neste parágrafo, na forma do art. 98, § 3º, do referido diploma legal, ante o deferimento da gratuidade da justiça à demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 28/09/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito