Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827828-86.2017.8.10.0001.
RECORRENTE: MARIA DOS MILAGRES NASCIMENTO SANTOS BEZERRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB/MA 19.403)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Maria dos Milagres Nascimento Santos Bezerra, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs recurso especial visando à reforma das decisões exaradas pela Terceira Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 12596390, opostos no Agravo Interno ID 7911082, aforado nos Embargos Declaratórios ID 6869459, opostos no Agravo Interno ID 6259561, manejado na Apelação Cível nº 0827828-86.2017.8.10.0001. Os autos se originam da ação ordinária de cobrança proposta pela recorrente e outras em face do Estado do Maranhão, sob o argumento de que seus vencimentos ou proventos foram convertidos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), em razão do que dispunha a Medida Provisória nº. 434, de 27 de fevereiro de 1994, posteriormente transformada na Lei Federal nº. 8.880, de 27 de maio de 1994. O Juízo a quo, nos termos da sentença ID, julgou improcedente a ação, consoante sentença ID 5230274. Dessa decisão, a parte recorrente apelou e, à unanimidade o recurso foi parcialmente provido, “para condenar Estado do Maranhão a proceder à implantação do percentual decorrente da conversão de cruzeiro real em URV, cujo índice deve ser apurado mediante liquidação de sentença, levando em consideração as datas dos efetivos pagamentos dos salários/proventos da servidora, bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, limitadas pela prescrição ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, repercutindo a reposição referente ao 13º salário e demais reflexos salariais, cujos valores deverão ser acrescidos de juros moratórios - que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/97 – e corrigidos monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA-E, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947; postergo, por fim, definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC).” Ato contínuo, o ente estadual interpôs agravo interno, parcialmente provido por decisão unilateral do relator (ID 6749139), com fito de reformar em parte a sentença de base e “reconhecer como reestruturante a Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012, e para fins de percepção das diferenças devidos a título de correção de URV, a adesão ao PGCE para a servidora Márcia Regina da Hora Duailibe e quanto aos demais servidores, a comprovaçao da alterações jurídico-remuneratórias (agosto de 2013), respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ, invertendo os ônus processuais, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça, pela parte recorrida.” Em seguida, a recorrente opôs embargos declaratórios, rejeitados na decisão ID 7713291, o que ensejou o manejo de agravo interno, desprovido no Acórdão ID 8910027 e novos aclaratórios, rejeitados no Acórdão ID 14365615. Nas razões do recurso especial, é alegada contrariedade aos artigos 489, § 1º, II e III e 1.022, I e III, ambos do Código de Processo Civil. Embora intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões (Certidão ID 15053981). É o breve relato. Decido. Em análise aos autos, constato o preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade referente à representação e à tempestividade, sendo a recorrente beneficiada com assistência judiciária gratuita (Certidão ID 14868735). De início, afasto a indigitada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto os acórdãos recorridos encontram respaldo na jurisprudência da eg. Corte Superior (Súmula 83 do STJ1), conforme se pode aferir do julgado abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para correção de erro material, não se verificando, no caso concreto, a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2. Com efeito, negou-se provimento ao agravo interno, porquanto correta a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial. 3. Não se cogita a hipótese de omissão no julgamento do agravo interno, pois a impugnação tardia dos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, além de configurar imprópria inovação recursal, esbarra no obstáculo da preclusão consumativa. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1243667/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) Por outro lado, verifica-se que por suposta violação ao artigo 489, § 1º, I, II, III e V, do Código de Processo Civil, também não cabe o seguimento deste recurso, uma vez que não houve emissão de juízo de valor pelo tribunal de origem acerca da matéria contida neste dispositivo. Decerto, a simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelos acórdãos estaduais, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial cível. Publique-se. Intime-se. São Luís, 18 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.