Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSÉ MARIA LEMOS PEREIRA ADVOGADO(A): ENEAS PEREIRA PINHO (OAB/MA 3.033)
RECORRIDO: DETRAN/MA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO (OAB/MA 8.555) RELATORA: MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA ACÓRDÃO Nº 1668/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. I – A insuficiência probatória a fim de analisar a veracidade dos fatos expostos na inicial, especialmente acerca da ilegalidade do auto de infração de trânsito emitido pelo Requerido em 11/09/2015, induz à improcedência dos pedidos, diante da quebra do nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. II – Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu o Recorrente. III – Consoante as provas dos autos, o Autor recebeu em sua residência, através dos Correios, o Auto de Infração de Trânsito n.º ESA0607516 emitido em 11/09/2015, o qual veiculava o cometimento de infração de trânsito na data de 19/08/2015, definida no art.175 do CTB, por utilizar veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus, a qual é considerada gravíssima e punível com multa no valor de R$ 1.915,40 (um mil novecentos e quinze reais e quarenta centavos), bem como suspensão do direito de dirigir. No entanto, sustenta o Autor que, no momento da aludida infração, o veículo de sua propriedade estaria realizando revisão e troca de peças numa oficina mecânica denominada I-VTEC MULTIMARCAS, onde teria permanecido durante todo o período compreendido entre 18 e 20/08/2015. IV – Observa-se que o Auto de Infração de Trânsito n.º ESA0607516 foi lavrado em observância a todos os requisitos e pressupostos definidos no art. 280, do Código de Trânsito Brasileiro, mostrando-se legítimo e regularmente válido. Ademais, os documentos apresentados pelo Autor são insuficientes para, por si só, afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo contestado. V – Destarte, na absoluta falta de provas dos fatos constitutivos do direito, a sentença de improcedência não merece reforma. VI – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. VII – Custas na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50. VIII – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - SESSÃO VIRTUAL 22 A 29 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº 0807284-14.2016.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro). Juíza MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA Relatora