Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Talles Enesio Campos de Almeida Advogada: Flavia Costa e Silva Abdalla (OAB-MA 5385)
Apelado: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria do Estado do Maranhão Proc. Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826728-28.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Talles Enesio Campos de Almeida em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos da ação movida em desfavor do Estado do Maranhão, que julgou improcedente a pretensão autoral. Consta da inicial que o postulante (recorrente) foi excluído, a bem da disciplina, em julho de 2018, após responder a processo administrativo disciplinar onde se constatou o cometimento de falta de natureza grave consubstanciada na prática (em 21/01/2012) de crime de roubo (de joias de ouro avaliadas em R$ 500.000,00) qualificado (art. 157, § 2º, I e II, CP). Em suas razões, o apelante afirma que, a despeito de manter a sua condenação à pena de reclusão de 06 (seis) em virtude da prática de crime de roubo (art. 157, § 2º, I e II, CP), a Terceira Câmara Criminal desta Corte de Justiça, ao julgar a apelação criminal nº 00004475-26.2012.8.10.0001, sob a relatoria do Des. José de Ribamar Froz Sobrinho, excluiu a pena de perda do cargo público, motivo pelo qual teria direito à reintegração aos quadros da corporação militar. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, uma vez que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Com efeito, recordo que “as instâncias das esferas civil, penal e administrativa são autônomas e não interferem nos seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria. (RMS 26.510/ RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 26/3/2010)” (MS 38103-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2022, DJe PUBLIC 21-03-2022). Em outras palavras, somente haverá “(…) repercussão nas searas civil e administrativa na hipótese de decisão absolutória na esfera penal pela inexistência do fato ou negativa de autoria (…)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1354083/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019). In casu, conforme narrado pelo Estado do Maranhão em sua contestação (ID 14469352), o autor (recorrente) foi excluído a bem da disciplina da corporação castrense, após regular sindicância, com base no art. 141, I, da Lei nº 6.513/1995, que instituiu o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Maranhão, de sorte que a decisão proferida na esfera criminal não vincula a esfera administrativa (disciplinar). Vale frisar que, ao revés do assentado pelo recorrente, não há qualquer determinação de reintegração ao cargo de cabo da PM-MA no acórdão que julgou a apelação criminal nº 00004475-26.2012.8.10.0001, havendo tão somente a exclusão da perda da função pública da condenação proclamada pelo magistrado de base. Ademais, permanecida a imputação do crime de roubo (art. 157, § 2º, I e II, CP) e a respectiva pena de reclusão de 06 (seis) anos de reclusão (ID 14469333), restam configurados o fato delituoso e a autoria, sendo afastada, portanto, nos termos da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, qualquer interferência da instância criminal na administrativa. Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de absolvição na espera penal por ausência de provas – e não negativa do fato ou de autoria –, inexiste reflexo automático no âmbito administrativo, devendo persistir as sanções disciplinares aplicadas, tal como tem decidido o STJ (MS 23.681/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018), inclusive, quanto a ex-policiais federais (MS 23.855/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 08/11/2018) e militares (AgInt no REsp 1345380/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 03/05/2017). Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade do débito, contudo, ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, tendo em vista que goza dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA