Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JARABAS DA SILVA PIMENTEL - PI17431, JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros. SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800731-35.2021.8.10.0078. Requerente(s): CARLOS ROBERTO PEREIRA DE BRITO. Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA c/c PEDIDO DE CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Carlos Roberto Pereira de Brito, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos de ids. 51213807, 51213809, 51213812, 51213815, 51213817, 51213818, 51213820, 51213822 e 51213823. Decisão de id. 51224504 indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte requerida. Contestação e documentos apresentados em id. 54838938. Petitório de id. 61673134, em que a parte autora requer a desistência da presente ação. A parte requerida não se manifestou quanto ao pedido de desistência supramencionado, conforme certidão de id. 67020105. É o necessário a relatar. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Cumpre ressaltar, que o pedido de desistência da parte autora fora protocolado após a apresentação da contestação pela parte requerida, que, foi intimada sobre o pedido supramencionado, nada manifestou-se, conforme certidão de id. 67020105, havendo, então, concordância tácita. Portanto, considerando que a requerente informa não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta na manifestação de id. 61675101, não resta alternativa a este juízo, senão, declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Arquive-se com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 21 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA