Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0800066-66.2016.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória formulada pelo BANCO DO BRASIL SA em desfavor de O.C. DINOA NETO-RESTAURANTE-ME, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, houve manifestação da parte Autora requerendo a extinção da presente demanda com fundamento nas alegações descritas no ID 21754555. Em cumprimento ao determinado no ID 48870123, a Secretaria Judicial, certificou no ID 62711058, que foram analisados os processos 0800550-47.2017.8.10.0022 e 0800560-57.2018.8.10.0022, Execução extrajudicial e Embargos à Execução, respectivamente, que tramitam na 2ª Vara Cível desta Comarca, constando-se que, em relação aos presentes autos, 0800066-66.2016.8.10.0022 há coincidência de partes, pedido e causa de pedir entre eles. Posteriormente, certificou (ID 73841032), a Secretaria Judicial, que e transcorreu in albis o prazo para as partes apresentarem manifestação acerca do despacho de ID 66066502. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos e considerando o contido nos ID’s 21754555 e 62711058, constato a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, uma vez que idêntica ação foi proposta na 2ª Vara Cível desta Comarca, sob o n° 0800550-47.2017.8.10.0022, com sentença (ID 21609614) homologando o acordo formulado entre as partes, havendo extinção com resolução do mérito do processo (art. 487, III, “b”, do CPC) já transitada em julgado (ID 23927823), havendo coincidência de partes, causa de pedir e pedido, cumprindo consignar que em relação ao polo passivo houve no aludido processo a inclusão do representante legal da parte Requerida e do fiador e neste autos há no polo passivo O.C. DINOA NETO-RESTAURANTE-ME. A coisa julgada, pressuposto processual de validade extrínseco, busca impedir a parte de propor duas demandas, nas quais se formule o mesmo pedido, contra o mesmo sujeito, com base em idêntica causa de pedir. Segundo o Código de Processo Civil, ocorre coisa julgada, “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (art. 337, § 1º) e que já foi decidida por decisão transitada em julgado (§ 4º). Nos termos do § 2º do mesmo artigo, haverá ação idêntica, caracterizando coisa julgada, quando, nas duas causas, forem iguais as partes, a causa de pedir e o pedido. Como se depreende do contido nos autos, ambos processos possuem a tríplice identidade. Assim, no caso em apreço, resta evidente a coisa julgada entre a presente ação e a demanda de nº 0800550-47.2017.8.10.0022. Ademais, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante, dentre outros, do inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil, no qual se encontra a coisa julgada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, § 3º do Código de Processo Civil, considerando a coisa julgada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito