Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido: E S DE BARROS - ME e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA nº7248-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0803071-08.2017.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação de Execução de Quantia Certa de Título Executivo Extrajudicial em que figuram as partes em epígrafe. Foi a parte autora instada a impulsionar o feito, requerendo providência hábil ao regular andamento do feito, porém, quedou-se inerte (ID 28094362). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que apesar de devidamente intimada para promover a citação do réu, a parte autora se manteve inerte, conforme despacho de ID 28094362. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. (...) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Mutatis Mutandis, o julgado abaixo transcrito: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. 1. De acordo com o artigo 319, inciso II, do CPC/2015, a petição inicial, dentre outros requisitos, deve indicar o domicílio e a residência da parte ré. 2. Nos termos do artigo 240, § 1º, incumbe ao autor promover a citação do réu. 3. Deixando a parte exequente de promover a emenda à inicial, com a indicação do endereço da parte executada, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, na forma prevista no parágrafo único do artigo 321 do CPC/2015. 4. Tratando-se de extinção do processo, em virtude da inépcia da petição inicial, não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, para sanar a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC/2015. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.1041664, 20160410002462APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 28/08/2017. Pág.: 430/439)” grifei Assim, constatada a inércia da parte autora em promover a citação do réu, a qual foi intimada para fazê-lo, quedando-se inerte, medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial. Diante disso, tendo em vista que a parte autora não realizou as providências necessárias a viabilizar a citação do réu, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e assim, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz, 19 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de maio de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso