Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Votorantim S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A)
Apelado: Ariosvaldo Farias Ribeiro Filho Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE CADASTRO. SÚM. 566 DO STJ. REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. REsp 1.578.553/SP. SEGURO PROTEÇÃO. PROPOSTA DE ADESÃO EM TERMO APARTADO. DESCRIÇÃO DA SEGURADORA E DEMAIS CONDIÇÕES DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELO PROVIDO. 1. No que se refere à ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita à demandante, o STJ possui entendimento de que “A simples declaração da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, mas essa presunção de caráter relativo pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente” (AgInt no AREsp 910.295/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017). No caso, milita em favor do autor a presunção de veracidade e boa fé objetiva e processual, sendo que a alegação do recorrente, por si só, não é suficiente para afastar a benesse da justiça gratuita. Preliminar rejeitada. 2. A interferência do Poder Judiciário na revisão dos contratos é autorizada em situações excepcionais, quando comprovado o desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. 3. É válida a cobrança da Tarifa de Cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Matéria objeto da Súm. 566 do STJ. 4. O STJ consolidou entendimento no REsp 1.578.553/SP que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada abusividade quando o serviço não for efetivamente prestado ou quando demonstrada a onerosidade excessiva no caso concreto. 5. Proposta de seguro firmado pelo autor, em termo à parte, com descrição da seguradora, da vigência do seguro, da cobertura contratada, do valor do prêmio e demais condições no contrato celebrado, não prevalecendo a tese de desconhecimento do seguro ou ilegalidade de sua cobrança. 6. Apelo a que se dá provimento.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823518-71.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 12.05.2022 a 19.05.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator