Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVINO ALVES MOREIRA NETO - MA13221-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros por Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO - SP222219, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804011-70.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUZANIRA DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDA(S): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LUZANIRA DE OLIVEIRA ALVES, por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda proposta por LUZANIRA DE OLIVEIRA ALVES em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros. Após o julgamento da apelação, a parte requerida efetuou o pagamento espontâneo da condenação (ID 47938163). O requerente concordou com o valor depositado, pleiteou o levantamento por Alvará Judicial e a extinção do processo (ID 57487704). É o relatório. Decido. A obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Considerando recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, para evitar aglomerações nos estabelecimentos bancários, e Ofício 76, da Diretoria do Fórum de Imperatriz, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para conta em nome do advogado do autor, a ser indicada por este, o qual deverá comprovar nos autos a respectiva entrega ao autor. Outrossim, intime-se o advogado do autor, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home); efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, expeça-se o competente alvará judicial. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza Titular da 1ª Vara Cível, respondendo SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por LUZANIRA DE OLIVEIRA ALVES em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros. Após o julgamento da apelação, a parte requerida efetuou o pagamento espontâneo da condenação (ID 47938163). O requerente concordou com o valor depositado, pleiteou o levantamento por Alvará Judicial e a extinção do processo (ID 57487704). É o relatório. Decido. A obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Considerando recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, para evitar aglomerações nos estabelecimentos bancários, e Ofício 76, da Diretoria do Fórum de Imperatriz, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para conta em nome do advogado do autor, a ser indicada por este, o qual deverá comprovar nos autos a respectiva entrega ao autor. Outrossim, intime-se o advogado do autor, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home); efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, expeça-se o competente alvará judicial. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza Titular da 1ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível