Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0801371-19.2020.8.10.0128 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Francisco Morais em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. A parte requerente alegra que a requerida realizou o corte de energia da sua residência antes de completar um mês de vencimento. Alega ainda que realizou o pagamento e solicitou o religamento. No entanto, foi surpreendido com a informação de que no sistema não constava o desligamento e, em consequência disso, não teria como realizar o religamento. Tutela de urgência deferida. Apresentação de cumprimento de liminar informando o religamento da energia. Audiência realizada sem acordo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos demonstrar a regularidade dos serviços prestados, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações.
No caso vertente, a parte apresentou conta de energia e comprovante de pagamento. Frisa-se que a conta de energia do mês 09/2020 apresentaou reaviso de vencimento com informação de que o não pagamento até 29/09/2020 da conta referente ao mês 08/2020, implicaria em suspensão do fornecimento de energia elétrica. No entanto, o desligamento ocorreu em 16/09/2020, antes da data prevista. A parte requerida, informa que não houve desligamento, apenas falta de energia individual na residência do autor. Ora, se o serviço teve de ser restabelecido é porque estava interrompido. E se a parte requerida não conseguiu demonstrar a regularidade da interrupção, há de se reconhecer ter havido falha na prestação de serviços. O demandado, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 6º, VIII do CDC), bem como, de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC). No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC. Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a negligência da ré gerou à vítima desse fato transtornos significativos. Desta forma, atento à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O valor ora arbitrado é proporcional ao curto período de tempo em que a parte permaneceu sem energia. ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa nos devidos registros, ressaltando que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado no PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, Assinado e datado eletronicamente. Raphael De Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular 2ª Vara da Comarca São Mateus do Maranhão, respondendo.