Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0801520-78.2021.8.10.0128 SENTENÇA JANILDA SANTOS COSTAS por intermédio de advogado constituído intentou ação objetivando o registro tardio do óbito de seu companheiro LUCIANO DOS REIS SANTOS. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída de documentos. Representante do Ministério Público manifesta pelo deferimento do pleito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Defiro o pleito de assistência judiciária gratuita uma vez que atende aos requisitos do NCPC em conjunto com reiterada e consolidada jurisprudência do STJ acerca do tema. Entendendo suficiente o acervo constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do NCPC, procedo ao imediato julgamento da lide. Convém ressaltar que, em regra, nenhum sepultamento ou cremação poderá ser feito sem que seja exibida certidão de óbito, extraída após a lavratura de assento de óbito. Nesse sentido, dispõem os artigos 77 e 78 da Lei de Registros Públicos. Excepcionalmente, o ordenamento admite a concessão desse tipo de pedido, com fundamento nos artigos 83 e 109, §4º da LRP, senão vejamos: “Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.” “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (...) § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento”. Compulsando detidamente os autos do presente processo, verifico a existência declaração de óbito lavrada por médico que corrobora as alegações autorais, adequando-se à exegese do art. 83 da LRP, razão pela qual o pleito deve ser julgado procedente. Nestes termos é o entendimento da Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO "IN CASU" - INDICAÇÃO DO FATO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO "IN SPECIE". - Após transcorridos os prazos previstos no art. 73 da Lei de Registros Públicos, é imprescindível a autorização judicial nos termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no ajuizamento da ação "sub examine". - Comprovado o óbito mediante declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro tardio do óbito conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros Públicos. (TJ-MG - AC: 10433130004842001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014)
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, nos termos dos artigos 80 e 109 da Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar que se lavre o óbito de LUCIANO DOS REIS SANTOS ocorrido na data de 10/09/2018; sem informação de herdeiros; sem informações sobre bens deixados pelo(a) falecido(a); sem informações se deixou testamento; com RG nº 033419182007-3 e CPF 602.250.813-42, sem informações de título eleitoral; óbito ocorrido na cidade de Peritoró/MA, cuja causa para o falecimento foi descrita na declaração de óbito de id. 52278833. P.R. Intime-se a parte autora através do seu advogado, via diário. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o Cartório do Registro Civil competente da cidade de Peritoró/MA1 e arquivem-se os autos. Confiro força de mandato para fins de agilidade no cumprimento do ato. Por fim, arquivem-se os autos. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara da comarca de São Mateus, respondendo. 1 REGISTROS PÚBLICOS. PEDIDO DE LAVRATURA DE ASSENTO DE ÓBITO TARDIO. FORO COMPETENTE. ART. 77, LEI Nº 6.015 /73. LUGAR DO FALECIMENTO. PEDIDO FORMULADO NO FORO DO DOMICÍLIO DOS INTERESSADOS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TJ-MG – Apelação Cível AC 10111120006189001 MG.