Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELTON NATALINO ANGELO DA SILVA - MA20865, VALERIO CARVALHO DA LUZ - MA23576 DEMANDADO: PATRICIA PINTO MUGNAINI Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639-A SENTENÇA PATRICIA PINTO MUGNAINI, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos à execução que lhe move JANDERSON DE ALBUQUERQUE FREIRE. Alega a parte embargante, em suma, que a certidão de dívida não se trata de título executivo extrajudicial. Ao final pede a extinção da execução sob fundamento de inexigibilidade do título e liberação dos valores penhorados da sua conta. O embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos. Decido. Analisando os autos, verifica-se que houve penhora parcial na conta da embargante no montante de R$ 2.826,11( dois mil e oitocentos e vinte e seis reais e onze centavos), consoante tela do SISBAJUD id 67427998, sendo assim, não procede o argumento do embargado de ausência de garantia do Juízo. Passo ao exame dos embargos.
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0802045-14.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JANDERSON DE ALBUQUERQUE FREIRE Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de execução com lastro em certidão de dívida, no valor de R$ 10.530,52( dez mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) oriunda de débito dos autos n° 0800158-29-2020.8.10.0014, o qual tramitou perante este Juízo e foi extinto ante a ausência de bens da executada. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, caso não sejam localizados bens do executado, não haverá suspensão do cumprimento de sentença, e sim extinção do feito, na forma do disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. Assim, é permitido ao credor solicitar a certidão da dívida como título para futura execução, e para fins de inscrição do devedor nos serviços de proteção ao Crédito – SPC e SERASA. A propósito é oportuno destacar os enunciados de n. 75 e 76 do FONAJE: "ENUNCIADO 75 A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuido "Enunciado 76- No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". Do teor do enunciado 75 do FONAJE se extrai que a certidão de dívida se configura título apto para requerer em sede de Juizado Especial Cível futura execução, como no caso dos autos. Portanto, não merece prosperar o argumento do executado de inexigibilidade e carência de ação. Preconiza o artigo 784, inciso XII do CPC são títulos extrajudiciais, além dos mencionados neste dispositivo, outros previstos na norma legal. Desta forma, é cabível a execução com lastro em certidão de dívida extraída de processo já arquivado. Cumpre ressaltar, que, o juízo se encontra garantido com a penhora efetivada nos autos. Com base nos argumentos supra, julgo improcedentes os embargos à execução. Decorrido o prazo sem recurso, libere-se as quantias penhoradas de R$ 2.826.11, em favor da parte exequente./embargada JANDERSON DE ALBUQUERQUE FREIRE Defiro o pedido de assistência gratuita formulado pelo PATRICIA PINTO MUGNAINI. Sem condenação em custas e honorários. CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago. Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELTON NATALINO ANGELO DA SILVA - MA20865, VALERIO CARVALHO DA LUZ - MA23576 DEMANDADO: PATRICIA PINTO MUGNAINI Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639-A SENTENÇA PATRICIA PINTO MUGNAINI, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos à execução que lhe move JANDERSON DE ALBUQUERQUE FREIRE. Alega a parte embargante, em suma, que a certidão de dívida não se trata de título executivo extrajudicial. Ao final pede a extinção da execução sob fundamento de inexigibilidade do título e liberação dos valores penhorados da sua conta. O embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos. Decido. Analisando os autos, verifica-se que houve penhora parcial na conta da embargante no montante de R$ 2.826,11( dois mil e oitocentos e vinte e seis reais e onze centavos), consoante tela do SISBAJUD id 67427998, sendo assim, não procede o argumento do embargado de ausência de garantia do Juízo. Passo ao exame dos embargos.
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0802045-14.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: JANDERSON DE ALBUQUERQUE FREIRE Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de execução com lastro em certidão de dívida, no valor de R$ 10.530,52( dez mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) oriunda de débito dos autos n° 0800158-29-2020.8.10.0014, o qual tramitou perante este Juízo e foi extinto ante a ausência de bens da executada. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, caso não sejam localizados bens do executado, não haverá suspensão do cumprimento de sentença, e sim extinção do feito, na forma do disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. Assim, é permitido ao credor solicitar a certidão da dívida como título para futura execução, e para fins de inscrição do devedor nos serviços de proteção ao Crédito – SPC e SERASA. A propósito é oportuno destacar os enunciados de n. 75 e 76 do FONAJE: "ENUNCIADO 75 A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuido "Enunciado 76- No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". Do teor do enunciado 75 do FONAJE se extrai que a certidão de dívida se configura título apto para requerer em sede de Juizado Especial Cível futura execução, como no caso dos autos. Portanto, não merece prosperar o argumento do executado de inexigibilidade e carência de ação. Preconiza o artigo 784, inciso XII do CPC são títulos extrajudiciais, além dos mencionados neste dispositivo, outros previstos na norma legal. Desta forma, é cabível a execução com lastro em certidão de dívida extraída de processo já arquivado. Cumpre ressaltar, que, o juízo se encontra garantido com a penhora efetivada nos autos. Com base nos argumentos supra, julgo improcedentes os embargos à execução. Decorrido o prazo sem recurso, libere-se as quantias penhoradas de R$ 2.826.11, em favor da parte exequente./embargada JANDERSON DE ALBUQUERQUE FREIRE Defiro o pedido de assistência gratuita formulado pelo PATRICIA PINTO MUGNAINI. Sem condenação em custas e honorários. CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago. Juíza de Direito.