Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000303-28.2012.8.10.0070.
AUTOR: JOSEILTON SANCHES MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189
REU: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Tratam os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por JOSEILTON SANCHES MOREIRA em face do BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO, devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que teria firmado com o réu um contrato de crédito (alienação fiduciária) para aquisição de um veículo VW \ FOX 1.0 G II — Ano de Fabricação 2011 — Ano Modelo 2011, Cor: Prata, Chassi n° 9BWAA05Z6B4178327. Na petição de ingresso de fls. 03/27 de Id.33187632, pugnou pela nulidade do uso do anatocismo (juros capitalizados mensalmente) e no percentual mensal aplicado no contrato. Desta forma, requereu em sede de antecipação de tutela a manutenção de posse e uso do veículo, até decisão final da presente ação, bem como a abstenção da inclusão/exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Em definitivo, requereu a revisão do débito, com a anulação das cláusulas abusivas e extorsivas de juros aplicados. Indeferido o pedido de antecipação de tutela em fl. 28 de Id.33187632. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação e documentos de fls. 33/122 em id.33187632. Audiência realizada em 23/08/2013, oportunidade em que foi deferido a prova pericial contábil (fl. 141 de id.33187632). Petição da parte autora juntando o comprovante de deposito referente ao pagamento da perita nomeada por esse juízo (fl. 146/148 de id.33187632). Proferido despacho determinando a inversão do ônus da prova, bem como intimando a parte requerida para apresentar o contrato firmado com o demandante para que o perito possa proceder ao exame técnico (fl. 172 de id.33187632). Petição da parte requerida juntando o contrato objeto do processo (fl. 176/182 de id. 33187632). Proferido despacho chamando o feito a ordem para revogar a perícia contábil e intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (id. 4936167). Petição da requerida ratificando a contestação e requerendo que a ação seja julgada improcedente (id.55536151). Certificado que decorreu o prazo sem que a parte autora apresentasse manifestação (id.56886842). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus usuários, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A matéria trata-se eminentemente de direito, qual seja, a suposta abusividade de valores exigidos na contratação da mencionada cédula de crédito. Nesse sentido, adentrando ao cerne da questão, a controvérsia dos autos encontra-se na possibilidade de revisão contratual para declarar nula a taxa de juros pactuada e seu método de capitalização (anatocismo). A referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar o cumprimento de um contrato legitimamente pactuado sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais, se não comprovada a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva. O contrato celebrado entre as partes é de adesão e tal circunstância, no entanto, não induz, necessariamente, ao entendimento de que o mesmo é nulo ou abusivo. Em contrato de adesão, são nulas as cláusulas abusivas, dentre as quais as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou ofendam aos princípios fundamentais do Código do Consumidor. No que concerne à cobrança de juros, o entendimento predominante da jurisprudência indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na sua pactuação. Destarte, não há limitação legal dessa taxa a ser praticada pelas instituições financeiras em geral, sendo inaplicáveis as disposições do Decreto nº 22.626/33. Nessa perspectiva, versa o texto da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal - STF: “as disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Sendo assim, não há como entender ser abusiva ou ilícita a incidência de juros acima de 12% ao ano, mesmo antes da edição da Emenda Constitucional nº 40, em 29/05/2003, que, dentre outros, revogou o §3º do artigo 192 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesse exato sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 2. Agravo regimental a que se dá provimento. (STJ - AgRg no REsp: 889820 RS 2006/0212763-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) À vista disso, conquanto se revele possível a cobrança pelas instituições financeiras de juros acima do patamar de 12 % (doze por cento) ao ano, inexistem motivos, a princípio, para limitação dos estipulados contratualmente. Cabe destaque o fato de que o autor não trouxe quaisquer outros elementos que indicassem a abusividade dos juros fixados entre as partes, como prova de que eles estariam muito acima de um nível aceitável de mercado. Analisando dados do Banco Central, tem-se que da data em que foi assinada a proposta para utilização de crédito (Junho de 2011), a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres de pessoas físicas de arrendamento mercantil de veículos encontra-se em harmonia/paridade com o parâmetro utilizado na pactuação em litígio, que pode ser confirmado em simples consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br). Assim, não há ilegalidade na porcentagem pactuada entre as partes. No tocante à capitalização mensal de juros, esta é admitida na Cédula de Crédito Bancário por disposição expressa de lei (artigo 28, §1º, da Lei 10.931/04), desde que pactuada, in verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. §1o NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PODERÃO SER PACTUADOS: I - OS JUROS SOBRE A DÍVIDA, CAPITALIZADOS OU NÃO, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...). Da análise da cédula de crédito bancária, percebe-se que foi expressamente pactuada a possibilidade de cobrança de juros capitalizados, de modo que não se mostra abusivo o referido encargo. Na verdade, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo pedidos como o presente da forma aqui tratada. Apenas para ilustrar, segue decisão proferida por aquela Corte em 2008 sobre o tema: No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NA LEI DE USURA (DEC. N. 22.626/1933), COMO JÁ DISPÕE A SÚM. N. 596-STF; 2) A SIMPLES ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO NÃO INDICA ABUSIVIDADE; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). Convém ainda informar sobre a recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicabilidade da chamada tabela price, indicando que não caberia ao judiciário se pronunciar sobre o método de abatimento do financiamento, justamente pela desnecessidade. A capitalização de juros é legal, encontrando previsão expressa no contrato. Assim, não há que se alegar ignorância ou ausência de capitalização expressa, pois restou evidente que o embargante expressamente concordou com as prestações mensais quando da pactuação do negócio. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA DO DEVEDOR. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. QUESTÕES DECIDIDAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, firmada em sede de recursos especiais repetitivos (REsp 1.061.530/RS, REsp 973.827/RS e REsp 963.528/PR). 2. A limitação dos juros remuneratórios somente se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira, o que não é o caso dos autos. ADMITIDA, POR OUTRO LADO, A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, PORQUANTO EXPRESSAMENTE PACTUADA, AFASTANDO-SE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE ENCARGO REMUNERATÓRIO ABUSIVO. 3. Na vigência do CPC/73, era permitida a compensação de honorários advocatícios 4. Agravo interno não provido. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e consequentemente deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que o requerente conscientemente firmou contrato de cédula de crédito bancário para financiamento e aquisição do veículo.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão -TJ/MA. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito titular Vara Única da Comarca de Arari/MA