Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO AÇAILÂNDIA PROCURADOR: JESSICA MARIA GABRIELA DA SILVA DINIZ
APELADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: GUSTAVO RENANI VON BRIXEN MONTZEL RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº _______________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO À SAÚDE. PERDA DO OBJETO. PRELIMINAR AFASTADA. TRATAMENTO MÉDICO. EXAME MÉDICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. POSSIBILIDADE. MULTA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Não há que falar em perda de objeto, pois somente com a confirmação da liminar por meio da sentença de mérito é que ocorre a consolidação da coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade. II. O sistema de saúde é de responsabilidade solidária de todos dos entes federados, podendo o cidadão demandar em face de qualquer deles conjunta ou separadamente. III. O autor ajuizou a ação objetivando a realização, com urgência, do exame Tomografia Computadorizada da coluna lombar devido a dores intensas na referida região do corpo. IV. Logo, havendo determinação médica, surge o direito subjetivo material à saúde, cabendo ao poder judiciário legitimar o direito fundamental à vida assegurado constitucionalmente. V. Conforme enunciado Súmula 421 do STJ, é cabível os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, desde que não esteja atuando em face da pessoa jurídica direito público a que pertença, tendo vista que se confundem as figuras do credor e do devedor, a teor do artigo 381 do Código Civil. VI. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O DR. CARLOS JORGE AVELAR FILHO. São Luís MA, 12 de maio de 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804155-30.2019.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos da Ação Cominatória proposta com pedido de tutela antecipada proposta pelo autor, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: […]
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela deferida, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA - MA a fornecer para a parte autora o que segue: a) a Tomografia Computadorizada da Coluna Lombar; b) os exames, as consultas, os medicamentos e a cirurgia prescritos pelo médico especialista; c) as passagens e a ajuda de custo, inclusive para um acompanhante (se houver recomendação médica), por meio do Programa de TFD, caso o tratamento deva ser realizado fora deste Município. Sem custas. Condeno os requeridos em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado Maranhão, a serem destinados ao FADEP – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, nos termos do art. 2º, II, da Lei Complementar Estadual n.º 16/14. Nas razões recursais, alega o recorrente a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que o autor, ora paciente, foi comunicado, por meio da Defensoria Pública do agendamento do exame de TC de coluna lombar. Aduz que a parte autora deixou de comprovar a busca preliminar de tratamento com consultas, outros medicamentos, demais exames e TFD junto ao SUS o que segundo entende não poderia ser demando na presente ação. Assevera que não pode ser condenado em honorários advocatícios de parte assistida pela defensoria pública. Dessa forma, requer o provimento do presente recurso para que seja extinto o feito sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto ou pela improcedência da ação. Contrarrazões, ID 11533451. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 14133371. É o relatório. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. O Município de Açailândia alega em preliminar perda superveniente de objeto, tendo em vista que em atendimento à determinação judicial, foi comunicado ao autor agendamento do exame de TC de coluna lombar, tendo sido exaurido, portanto, todo o pedido constante da ação motivo pelo qual pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Entretanto, o juiz de base julgou procedente a ação, ratificando a antecipação da tutela concedida. Agiu com acerto o juiz a quo. Isto porque não há que se falar em perda superveniente de objeto. A realização do exame requerido nos autos se deu em atendimento à decisão judicial que impôs ao Município de Açailândia o cumprimento da tutela específica. Desse modo, somente com a confirmação da liminar por meio da sentença de mérito é que ocorre a consolidação da coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Município de Juiz de Fora, visando compeli-lo a autorizar a transferência da parte autora para hospital público ou privado, especializado em procedimento cirúrgico, às expensas do SUS, em virtude de apresentar quadro de colecistite, com risco de complicações, em decorrência da patologia. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto aos honorários advocatícios -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017). No mesmo sentido, em caso análogo: "a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto" (STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017). V. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, ressaltando que, "ainda que a tutela antecipada tenha natureza satisfativa no presente caso, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade". Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonância com o entendimento desta Corte. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1194286/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM UTI. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. PROVIMENTO. 1. O cumprimento da decisão que concede tutela antecipada não implica em sentença terminativa por perda superveniente de objeto, mas em sentença de mérito, quer seja de procedência, quer seja de improcedência, sob pena de não incidir a proteção da coisa julgada material e não haver definição dos efeitos sucumbenciais. 2. Apelação provida. (Ap 0370362016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 27/09/2016) INTERESSE RECURSAL PRESENTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. PEDIDO CAUTELAR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Está presente o interesse recursal se a irresignação deduzida pelo recorrente pode, em tese, lhe proporcionar uma posição ou condição mais vantajosa. 2.O deferimento da tutela antecipada não enseja a perda superveniente do objeto da ação, remanescendo à parte o direito de obter a tutela de mérito definitiva. 3. Cumprida a decisão judicial, afigura-se indevida a fixação de multa cominatória. 4. Ausente o risco de lesão grave, o pedido cautelar de atribuição de efeito suspensivo a recurso deve ser julgado improcedente. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Medida cautelar julgada improcedente. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0034752013 MA 0000331-06.2012.8.10.0002, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 09/07/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2013) Dessa forma, correta a sentença que deixa de acolher o pedido de extinção do processo por perda do objeto, analisando o mérito e julgando procedente o pedido formulado. No mérito, o autor ajuizou a ação objetivando a realização com urgência, de Tomografia Computadorizada da coluna lombar devido a dores intensas na referida região do corpo. Com efeito, é dever do Poder Público, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde ao cidadão, promovendo políticas públicas capazes de concretizar esse direito fundamental, de cunho social, que demanda ações positivas, restando ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a aplicabilidade imediata das normas concernentes a essa categoria de direitos. Além disso, o sistema de saúde é de responsabilidade solidária de todos dos entes federados, podendo o cidadão demandar em face de qualquer deles conjunta ou separadamente. Aliás, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça reconhecendo o dever do Estado, na acepção genéria da palavra, ou seja, envolvendo todos os seus entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, de assegurar o direito à saúde, na forma dos artigos 23, II e 196, ambos da Constituição Federal. Confiram-se, a seguir, os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.8.2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO ALIMENTO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA NA LISTA DO SUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem, quanto à necessidade de fornecimento do alimento especial pleiteado, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o disposto no art. 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem. (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2. Agravo a que se nega provimento. RE 892590 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016). In casu, restou provado nos autos a necessidade do autor em receber o atendimento necessário para a recuperação/manutenção da sua saúde, bem como sua impossibilidade financeira de custear o tratamento. Logo, havendo determinação médica, surge o direito subjetivo material à saúde, cabendo ao poder judiciário legitimar o direito fundamental à vida assegurado constitucionalmente. Lado outro, considerando que o autor foi representado pela Defensoria Pública, vem através do apelo, requerer a condenação do Estado do Maranhão e do Município de São Luís ao pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo de base deixou de condenar os apelados ao pagamento da referida verba. Destarte, o fato de a Defensoria Pública Estadual ser uma instituição essencial à função jurisdicional, que detém autonomias funcional e administrativa, reconhecidas pelo artigo 134 §2º da Constituição Federal, não implica que essa entidade possa exigir o pagamento de honorários sucumbenciais em face do Estado-membro ao qual integre. Nesse passo, conforme enunciado Súmula 421 do STJ, é cabível os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, desde que não esteja atuando em face da pessoa jurídica direito público a que pertença, tendo vista que se confundem as figuras do credor e do devedor, a teor do artigo 381 do Código Civil, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. [...]. Por sua vez, em relação aos honorários advocatícios, destaque-se que, conforme consignado na decisão agravada, o STJ assentou o entendimento, no Resp 1.108.013/RJ (Tema 129), de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública só são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte, para evitar a confusão entre credor e devedor. Assim, a pretensão recursal do Estado de Pernambuco, contrária à não imposição de condenação à União ao pagamento dos honorários advocatícios, contraria referido entendimento firmado pelo STJ […] (AgInt no AgInt no REsp 1810485/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 08/05/2020). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2.Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1731055/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/6/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/4/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/19, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence". 3. Recurso Especial provido. (REsp 1827693/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual pertença, conforme entendimento do enunciado sumular n. 421 do Superior Tribunal de Justiça. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1560033/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016). Ademais, cabe ressaltar que em consulta ao RE n° 1140005, verifiquei que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral, cujo o tema se encontra cadastrado sob o número 1002, nos seguintes termos: “Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculado.” Dessa forma, como ainda não houve a resolução da questão no âmbito da Suprema Corte, deve ser aplicado ao caso a Súmula 421, do STJ. Sendo assim, tenho que a pretensão do apelante não merece guarida apenas em parte, já que a Defensoria Pública não faz parte da entidade federativa municipal. Desse modo, tenho que a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 12.000,00), na forma do art. 85, §§ 3º, I e 4º, III do CPC, senão vejamos: Art. 85 Omissis. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; […] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
Ante o exposto, em de acordo com o parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de base incólume, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator