Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CARLUCIA PIRES DE ABREU ADVOGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SERGIO TAVARES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. EDITAL 01/2009. IRDR 48.732/2016. APLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 985, I DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CANDIDATO EXCEDENTE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. A decisão agravada se encontra de acordo com o entendimento do STJ e STF bem como com a tese fixada no IRDR 48.732/2016 por esta Egrégia Corte de Justiça, consistente “os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese”. II. Sendo assim, estando a recorrente na listagem como excedente, não restou configurada a alegada preterição nem tampouco direito subjetivo à nomeação, mas apenas a expectativa de direito. III. Conforme orientação do STJ, “não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação”. Precedentes. IV. A aplicação da tese jurídica fixada no incidente referenciado a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito é medida que se impõe nos exatos termos do disposto no inciso I, do art. 985, CPC, não havendo que se falar em anulação da decisão monocrática. V. Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O DR. CARLOS JORGE AVELAR FILHO. São Luís MA, 12 de maio de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
AGRAVANTE: COSMO RIBEIRO SOARES Advogados: Dr. KALLEY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES (OAB/MA Nº 9821)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO ESTADO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 48.732/2016. I - No julgamento do IRDR n. 48.732/2016 foi firmada a seguinte tese jurídica sobre o tema: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido". II - Considerando que o candidato foi aprovado como excedente e que não existia cargo efetivo a ser provido, não se verifica direito líquido e certo à nomeação. III Deixando a parte de trazer elementos que justifiquem a alteração do julgado deve o agravo interno ser desprovido (AG. INTER. NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052971-81.2015.8.10.0001, RELATOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DATA DO EMENTÁRIO 16/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO ESTADO DO MARANHÃO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO COMO EXCEDENTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 048732/2016. MODULAÇÕES DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aprovação em concurso público fora da quantidade de vagas prevista em edital não gera direito à nomeação, mas mera expectativa de direito. 2. A contratação temporária, por si só, não implica em provimento de um cargo público, mas tão somente o exercício de uma função pública, não se podendo determinar a nomeação para um cargo público não existente. 3. Caso em que se aplica a tese firmada no IRDR/JTMA nº 48.732/2016 segundo a qual "os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese". 4. In casu, observo que a parte autora obteve aprovação como excedente no concurso público, fora do número de vagas disponibilizadas no edital, não possuindo direito subjetivo à nomeação em razão da contratação de professores temporários. 5. Ademais, não lhe foi concedida a tutela antecipada para nomeação, não havendo que se falar em manutenção de nomeação realizada até a fixação da tese no IRDR. 4. Agravo conhecido e desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 058452/2016, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2021, DJe 31/05/2021) EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE EM IRDR. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATOS EXCEDENTES. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. As decisões proferidas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas formam precedentes e, portanto, são de observância obrigatória por juízes vinculados ao tribunal que as tenha proferido (CPC, art. 927 III), cabendo, inclusive, reclamação para o caso de sua inobservância (CPC, art. 988 IV), razão pela qual não há falar em nulidade do decisum por ausência de trânsito em julgado do processo. II. Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido. Tese fixada pelo TJMA no IRDR nº 48.732/2016. III. Incidência da Súmula nº. 02, desta Quinta Câmara Cível. IV. Agravo Interno conhecido e improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 054645/2017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021, DJe 17/12/2020) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. POSSIBILIDADE LEGAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 612 DO STF E IRDR TJ/MA Nº 48.732/2016. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TESE FIXADA EM IRDR. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PLENÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO "DECISUM". MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (EDCiv no(a) ApCiv 004959/2019, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) EMENTA- CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATOS EXCEDENTES. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. 1. Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido. Tese fixada pelo TJMA no IRDR nº 48.732/2016 (Tema 3).2.Agravo Interno conhecido e desprovido. Unanimidade. (AgIntCiv no(a) EDCiv 002274/2020, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/01/2021, DJe 19/10/2020) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802956-07.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS.
Agravante: Nilton Carlos dos Anjos Advogado: Dra. Fernanda Medeiros PestanaTeixeira (OAB/MA 10.551); Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros
Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Túlio Simões Feitosa de Oliveira Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO, DE PLANO, A RECURSO DE APELO. CONCURSO DE PROFESSOR. CANDIDATO EXCEDENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. IRDR Nº 48.732/2016. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ART. 932, IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I – De acordo com a tese firmada no IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 48.732/2016, deste Tribunal, “os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido"; II – enquadrando-se o recurso de apelação na hipótese de que trata o art. 932, IV, b do CPC, deve ser mantida incólume a decisão que negou-lhe provimento, de plano, por estar o decreto sentencial apelado em consonância com entendimento deste Tribunal, firmado em sede de recurso especial repetitivo - nº 48.732/2016 (precedente obrigatório). III – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO 2022. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0050287-23.2014.8.10.0001
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CARLUCIA PIRES DE ABREU contra a decisão monocrática (ID 11641360 - Pág. 12), que negou provimento à apelação cível por ela interposta, mantendo-se a sentença de improcedência. Em suas razões recursais (ID 11641360 - Pág. 23), a agravante alega que não se aplica a tese do IRDR 48.732/2016 ao caso em comento, tendo em vista que não ocorreu o trânsito em julgado o que segundo entende deve ser anulada a decisão agravada com a consequente suspensão do julgamento do apelo. Aduz que possui direito subjetivo à nomeação ante a comprovada preterição face a comprovação de contratação precária dentro do prazo de validade do certame. Dessa forma, pugna pelo juízo de retratação para que seja anulada a decisão monocrática agravada, determinando-se a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR 48.732/2016. Prequestionou ainda a matéria posta nos autos. Sem contrarrazões. É o relatório. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Inicialmente ressalto que a decisão monocrática (ID 11641360 - Pág. 12) ora combatida foi julgada em consonância ao art. 932, IV do CPC o qual autoriza o Relator dar ou negar provimento ao recurso, tendo em vista a contrariedade do apelo à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal de Justiça, sendo, portanto, de observância obrigatória. Com efeito, a decisão agravada se encontra de acordo com o entendimento do STJ e STF bem como com a tese fixada no IRDR 48.732/2016 por esta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: “os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese”. Sendo assim, estando a recorrente na listagem como excedente, não restou configurada a alegada preterição nem tampouco direito subjetivo à nomeação, mas apenas a expectativa de direito. Além disso, consoante entendimento pacificado pelo STJ, não é necessário o trânsito em julgado da matéria firmada em IRDR para sua aplicação, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE. TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018. [...] (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Essa Egrégia Corte de Justiça igualmente vem aplicando o mesmo entendimento, in verbis: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052971-81.2015.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 17 de dezembro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR Portanto, a aplicação da tese jurídica fixada no incidente referenciado a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito é medida que se impõe nos exatos termos do disposto no inciso I, do art. 985, CPC1, não havendo que se falar em anulação da decisão monocrática. Aliás, ressalto que em 17.06.2021 o STF no RE 1327635 interposto contra a decisão proferida no referido IRDR desta Egrégia Corte de Justiça decidiu que não há repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional e em 20.07.2021 o presidente do TJMA, Des. Lourival Serejo, negou seguimento aos recursos extraordinários por ausência de repercussão geral sobre a matéria em cumprimento à determinação do STF, mantendo-se portanto o julgamento do IRDR 48.732/2016.
Diante do exposto, não existindo argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual NEGO PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator