Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: DIEGO JOSÉ LOPES BASTOS Advogado: Dr. Fábio augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10.019)
AGRAVADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Advogado: Dra. Renata Silva de Abreu de Oliveira (OAB/RJ 170.856) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA. I - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. II - Comprovado que os juros estipulados no contrato de crédito pessoal consignado encontram-se dentro da média prevista pelo Banco Central, não há que se falar em abusividade da cobrança. III - Deixando a parte de trazer elementos que justifiquem a alteração do julgado deve o agravo interno ser improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 a 14 de abril de 2022. AGRAVO INTERNO Nº 0806798-92.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0806798-92.2017.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 07 a 14 de abril de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator