Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUCERI BECKER MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) AUCERI BECKER MARTINS, ajuizaram Cumprimento de Sentença, contra o ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados nos autos, onde postulam receber o crédito assegurado em sentença coletiva, proferida no Processo n.º 0025326-86.2012.8.10.0001, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Despacho (ID 20362574), este juízo fazendário, arrimado em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Repercussões Gerais de Temas nº 82 (RE 573.232/SC) e nº 499 (RE 612.043/PR), no sentido de que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação, determinou que os exequentes comprovassem a legitimidade para a concessão do pleito requerido, solicitando, para tanto, a juntada da Lista de Sócios à época da propositura da ação. Intimado do acenado despacho, os requerentes atravessaram petição com Pedido de Reconsideração (ID ) alegando tratar-se de execução de título judicial com trânsito em julgado, bem como que não houve impugnação do requerido no processo de conhecimento no que diz respeito à legitimidade ativa da ASSEPMA, na qualidade de substituto processual. Alegam ainda que a Associação autora não instruiu a inicial da ação coletiva n.º 25326-86.2012.8.10.0001, com a lista dos filiados, porque não era exigido à época do ajuizamento da acenada ação. Aduzem que os precedentes exarados nos RE's 573.232 e 612.043 não se aplicam ao caso em exame pois foram decisões posteriores ao trânsito em julgado da ação coletiva. Impugnação do executado/Estado do Maranhão (ID 47632770), alegando inexigibilidade do título, necessidade de apuração percentual devido aos exequentes, e manifestação a impugnação à execução. Resposta a impugnação ID nº 48156416. Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e Decido. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Repercussões Gerais de Temas n.º 82 (RE 573.232/SC) e n.º 499 (RE 612.043/PR) a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação. A ASSEPMMA possui 2.592 (dois mil, quinhentos e noventa e dois) SÓCIOS, conforme lista dos associados constante dos autos, já a categoria de Policiais militares e Militares Bombeiros no Estado do Maranhão possui 12.693 (doze mil, seiscentos e noventa e três) integrantes na ativa. Com esses números fica claro que a Associação não representa todos os PM’s e Bombeiros do Estado do Maranhão, mas apenas seus associados. Assim, ASSEPMMA não tem LEGITIMIDADE para representar judicialmente pessoas que não façam parte de seu quadro de associados. Da análise da LISTA DE SÓCIOS DA ASSEPEMMA, noto que o requerente não possui título a ser executado contra o Estado Maranhão, vez que não comprovou sua filiação à Associação autora, não estando portanto representados na data do ajuizamento do Processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001, não podendo o mesmo ser beneficIado pela efeitos da sentença, conforme disposição expressa do artigo 778, caput, do CPC, verbis: “Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. (...)” Com efeito, verifica-se que os exequentes alhures mencionados não possuem título judicial a ser executado contra o Estado Maranhão, vez que não são filiados à Associação autora, portanto não estavam representados na data do ajuizamento da ação, conforme disposição expressa do artigo 778, do CPC. Além disso, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento das Repercussões Gerais de Temas n.º 82 (RE 573.232/SC) e n.º 499 (RE 612.043/PR), restou fixada que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”. Desta forma, diferentemente do Sindicato que atua enquanto substituto processual de seus sócios, a Associação Civil, conforme previsão do art. 5º, XXI da Carta Magna, necessita de autorização de seus Associados para representá-los em Juízo, verbis: “Artigo 5º (...) XXI - "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;" Assim, as Repercussões gerais mencionadas não violam os efeitos da sentença proferida em ação coletiva em relação aos exequentes não associados, pelo contrário, tão somente expressam determinação contida na Constituição Federal. Nesse sentido, colaciono recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de outubro de 2019. Agravo de Instrumento nº 0806784-43.2019.10.0000 – PJe. Processo de origem: Cumprimento de Sentença nº 0850180-38.2017.8.10.0001. Unidade Judiciária: 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Paulo Felipe Nunes da Fonseca.
Agravados: Marcus Thadeu Fernandes Arraes, Benício Max Sousa da Silva, Helton da Silva Pedro, Isael Santos Gonçalves, Josuel Alves Aguiar e Paulo Eduardo Pereira. Advogado: Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11101). Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Acórdão nº __________________. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSEPMMA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DA URV – POLICIAL MILITAR – TESE DE ILEGITIMIDADE DO AUTOR AFASTADA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO TEMA 499 DO STF – REFORMA – RECURSO PROVIDO. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 612043. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO JÁ DECIDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2. Não se verificando que parte dos Exequentes, ora Agravados, ostentavam a condição de Associados quando da propositura da Ação Coletiva de origem, estes devem ser excluídos da execução intentada de modo a se beneficiar da decisão ali proferida. 3. Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo à sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4. Tratando-se, na espécie, de servidores do Poder Executivo, que não recebem na forma do art. 168 da Constituição Federal, e de modo a colmatar o sentido do julgado e torná-lo consentâneo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sua efetiva perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser apurada em liquidação de sentença. 5. Revela-se descabida a pretensão do Agravante em rediscutir matéria já decidida perante o processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 502 e seguintes do CPC. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 7. Unanimidade. (TJ/MA. 5ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0802119-18.2018.8.10.0000. Rel. Des. Ricardo Duailibe. Sessão de 30/08/2018). (grifei) Sendo assim, deve ser reformada a decisão a quo que determinou a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ao tempo em que o agravado é parte ilegítima para o cumprimento de sentença individual da ação coletiva. Do exposto e contra o parecer do Ministério Público, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a decisão de base. É como VOTO. Sala das sessões da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, aos 17 dias do mês de outubro do ano de 2019. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA, Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A controvérsia gira em torno acerca da legitimidade dos Apelantes para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001). II. Não merece prosperar o argumento de violação da coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8III. In casu, os autores não comprovaram a condição de filiados, pelo que deve ser reconhecida ailegitimidade para a execução do julgado. IV. Apelo Improvido à unanimidade. TJMA – ApCiv. 0814171-77.2017.8.10.0001. 3ª CC Cível. Relatora – leonice Silva Freire; Data Julgamento – 18.09.2019. Assim, as Repercussões gerais mencionadas não violam os efeitos da sentença proferida em ação coletiva em relação aos autores, pelo contrário, tão somente expressam determinação contida na Constituição Federal. Isto posto, sem maiores delongas, julgo extingo o processo sem analisar o mérito em relação ao pedido do exequente, por serem partes manifestamente ilegítimas, vez que não possuem o título judicial, nos termos do art. 778 e 485, VI do CPC. Sem custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa,isento ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. Publique-se.
Intimação - PROCESSO Nº. 0816858-56.2019.8.10.0001 Intime-se. Registre-se. São Luís/MA, Terça-feira, 29 de Março de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública