Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ITAMARA SOUSA GOMES CARVALHO Ação: ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0816095-50.2022.8.10.0001
Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ITAMARA SOUSA GOMES CARVALHO, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de Walber Jerônimo Carvalho, já falecido. Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros. Despacho determinando diligência (ID. nº 63711833). Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 64729459). Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito, apontando a existência dos créditos nos extratos enviados pelo Banco. É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida. Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seus art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz. Restou demonstrada a legitimidade da requerente,na qualidade de cônjuge supérstite, tendo sido juntado, ainda, os termos de renúncia translativa formulados pelos outros dois herdeiros, na forma que preleciona o art. 1.806, CC (ID's 63683726 e 63683728). O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Grifei. "Art. 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento". Grifei. Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando ITAMARA SOUSA GOMES CARVALHO,brasileira, viúva, do lar, inscrita no RG sob o Nº 060447202016-4 e CPF Nº 253.378.313-72, residente e domiciliada na Travessa Retiro Natal, Condomínio Mejestic, N° 18, Recanto Fialho, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, Agência: 5821-1, Conta Corrente: 605.657-1 o valor de R$ 5.998,63 (cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), bem como o resgate do saldo em aplicações BB CDB DI, R$ 26.628,63 (vinte e seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos) não recebidos em vida pelo titular o Sr. Walber Jerônimo Carvalho (CPF n.137.293.063-91), tudo com os devidos acréscimos legais. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. P. R. I. Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria. São Luís/MA, 3 de junho de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás