Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Elenice da Conceição Alves ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB MA 10.502-A)
APELADO: Banco Panamericano S/A ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255) e Hugo Neves Andrade (OAB PE 23.798) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA I. Verifico que a instituição financeira provou que o empréstimo consignado sequer existiu, foi cancelado em razão do valor não ter sido aprovado, não tendo, assim, realizado nenhum desconto na conta da Apelante, tudo conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. II. Ademais, é possível verificar no extrato do INSS juntado pela própria Apelante (id 15424497) que não consta a inclusão do contrato ora questionado, o que corrobora a tese de defesa do Banco de que o empréstimo nunca fora aprovado. Assim, não estando comprovada a efetiva contratação, não há que se falar de qualquer ilicitude a ensejar indenização de qualquer natureza. III. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0803838-32.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elenice da Conceição Alves inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís/MA que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Panamericano S/A, visando a anulação de empréstimo consignado o qual afirma não ter contratado, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões defende a Apelante a ausência da prova da contratação do empréstimo, ausência de comprovação da transferência do valor contratado, a existência do dano moral e o dever do Banco de restituir em dobro os valores descontados indevidamente. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Em contrarrazões o Banco Apelando faz, em preliminar, impugnação à justiça gratuita concedida a Apelante, bem como aponta ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a impossibilidade de reforma da sentença de base em razão do empréstimo nunca ter se efetivado conforme exaustivamente comprovado. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. Conforme relatado a Apelante traz a apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça a tese de que a contratação do empréstimo é ilegal vez que o banco não comprovou a sua legalidade. Em contrarrazões, o Banco Apelado apresenta as seguintes preliminares: impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à Apelante e ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a ausência de qualquer dano à parte vez que o empréstimo nunca existiu. Passo ao exame das preliminares apontadas em contrarrazões. Quanto a impugnação a assistência judiciária gratuita entendo não merecer acolhida vez que a situação de fato aponta que a parte preenche os requisitos do artigo 98 do CPC, inexistindo elementos que afastem a pretensão da parte à concessão do benefício. No caso, cumpria ao banco comprovar de forma robusta os motivos da sua discordância em relação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, não sendo suficiente para embasar a impugnação a alegação de que a Apelante foi omissa quanto a sua situação financeira. Forçoso concluir que, não tendo o Apelado se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe é imposto pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil, prevalece a versão dos fatos apresentada pela Apelante, pois respaldada na declaração de hipossuficiência financeira de força probante juris tantum que não foi derruído por prova robusta em contrário. No que tange a ausência de dialeticidade recursal entendo que as razões do inconformismo da parte foram indicadas de forma clara e com a devida fundamentação, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito recursal. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que o empréstimo consignado sequer existiu, foi cancelado em razão do valor não ter sido aprovado, não tendo, assim, realizado nenhum desconto na conta da Apelante. Ademais, é possível verificar no extrato do INSS juntado pela própria Apelante (id 15424497) que não consta a inclusão do contrato ora questionado, o que corrobora a tese de defesa do Banco de que o empréstimo nunca fora aprovado. Assim, não estando comprovada a efetiva contratação, não há que se falar de qualquer ilicitude a ensejar indenização de qualquer natureza.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a apelação, mantendo a decisão de base em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de maio de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator