Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo nº 0800329-89.2018.8.10.0067 Data e hora: 15 de março de 2022, às 10h40min Autor(a): Crislane de Jesus Santos Barros Requerido(a): INSS PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Bruno Chaves de Oliveira Autor(a): Crislane de Jesus Santos Barros Advogado(a): Dr. Anselmo Fernando Everton Lisboa - OAB MA9890 Testemunhas: Luis Roque Moreira (CPF: 022.004.913-01), Aline Micaely Sousa (CPF: 617.890.043-06), residentes em, Anajatuba/MA OCORRÊNCIAS 1. Aberta audiência, verificou-se a ausência do INSS. 2. Oitiva da parte autora e de suas testemunhas. 3. Sentença. SENTENÇA Crislane de Jesus Santos Barros ajuizou ação contra o INSS, requerendo a concessão de salário-maternidade. Juntou documentos. Contestação (id 29328795). É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99, “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” Por sua vez, o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/91 estabelece que “para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Ou seja, são requisitos cumulativos para a concessão do benefício: a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, se anterior àquele. No caso concreto, observo que durante a audiência de instrução e julgamento não houve prova testemunhal que corroborasse o início de prova material juntado aos autos, sendo certo que é ônus da autora a prova de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), motivo pelo qual não merece ser acolhido o pedido inicial. Nem o depoimento da autora nem das testemunhas evidenciaram o suficiente para qualificá-la como segurada especial. Vale destacar, ainda, que de acordo com a Súmula 149 do STJ, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.” Vejamos a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A segurada especial definida no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício de salário-maternidade mediante comprovação do exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto (art. 71 da Lei 8.213/91 e art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99). 2. Deve ser reconhecido o direito ao benefício uma vez estando comprovado o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 1020622-59.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG.)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por falta de provas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Dou por intimados os presentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. INTIME-SE O INSS. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Cumpra-se. ENCERRAMENTO: E como nada mais houve a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado. Eu, Assessor Jurídico, digitei, revisado pelo Juiz. Juiz de Direito: