Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo nº 0800409-82.2020.8.10.0067 Data e hora: 17 de março de 2022, às 11h20min Autor(a): Luciene Campelo Lica Requerido(a): INSS PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Bruno Chaves de Oliveira OCORRÊNCIAS 1. Aberta audiência, verificou-se a ausência das partes. 2. Sentença. SENTENÇA Luciene Campelo Lica ajuizou ação contra o INSS, requerendo a concessão de salário-maternidade. Juntou documentos. Contestação (id 37560090). Designada a audiência de instrução e julgamento, ambas as partes não compareceram, apesar de intimadas. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99, “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” Por sua vez, o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/91 estabelece que “para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Ou seja, são requisitos cumulativos para a concessão do benefício: a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício, se anterior àquele. No caso concreto, observo que, além da ausência da promovente à audiência de instrução e julgamento, não há prova testemunhal que corrobore o início de prova material juntado aos autos, sendo certo que é seu ônus a prova de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), motivo pelo qual não merece ser acolhido o pedido inicial. Vale destacar, ainda, que de acordo com a Súmula 149 do STJ, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.” Vejamos a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A segurada especial definida no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício de salário-maternidade mediante comprovação do exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto (art. 71 da Lei 8.213/91 e art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99). 2. Deve ser reconhecido o direito ao benefício uma vez estando comprovado o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 1020622-59.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG.)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por falta de provas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Cumpra-se. ENCERRAMENTO: E como nada mais houve a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado. Eu, Assessor Jurídico, digitei, revisado pelo Juiz. Juiz de Direito: