Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 7.088,01
Órgão julgador
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
CONDOMINIO RESERVA DA ILHA
CNPJ
Autor
TARSILA BRUNA COSTA AMARAL
CPF
Reu
THYAGO ALMEIDA MENEZES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ
OAB/MA 5072·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/09/2022, 08:47
Juntada de aviso de recebimento
22/08/2022, 15:11
Juntada de aviso de recebimento
16/08/2022, 15:08
Juntada de aviso de recebimento
07/07/2022, 15:12
Juntada de aviso de recebimento
06/07/2022, 17:00
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2022.
13/06/2022, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
13/06/2022, 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/06/2022, 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/06/2022, 10:23
Juntada de Certidão
10/06/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A DEMANDADO: TARSILA BRUNA COSTA AMARAL e THYAGO ALMEIDA MENEZES SENTENÇA SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 68222283, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes desta decisão. Outrossim, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para realizar a transferência do montante bloqueado de R$ 7.088,01( id 67458606), para conta do escritório indicado no id 68222283, consoante acordo firmado entre as partes. Ademais, realize o desbloqueio de eventual quantia penhorada a maior. Arquive-se o feito. São Luís, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito.
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800319-68.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESERVA DA ILHA Advogado/Autoridade do(a)