Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
17/07/2023, 11:54
Juntada de ato ordinatório
17/07/2023, 11:51
Juntada de petição
03/07/2023, 12:06
Publicado Intimação em 30/06/2023.
01/07/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
01/07/2023, 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 14:56
Juntada de Certidão
22/06/2023, 08:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
16/06/2023, 17:19
Juntada de apelação
09/06/2023, 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
19/05/2023, 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2023.
19/05/2023, 00:08
Juntada de Certidão
17/05/2023, 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 08:13
Julgado improcedente o pedido
11/05/2023, 21:39
Conclusos para decisão
30/03/2023, 10:24
Documentos
Ato Ordinatório
•17/07/2023, 11:51
Ato Ordinatório
•22/06/2023, 08:49
01/07/2023, 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 14:56
Juntada de Certidão
22/06/2023, 08:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
16/06/2023, 17:19
Juntada de apelação
09/06/2023, 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
19/05/2023, 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2023.
19/05/2023, 00:08
Juntada de Certidão
17/05/2023, 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 08:13
Julgado improcedente o pedido
11/05/2023, 21:39
Conclusos para decisão
30/03/2023, 10:24
Juntada de petição
29/03/2023, 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 08:21
Juntada de Certidão
08/03/2023, 09:29
Juntada de petição
02/03/2023, 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 07:33
Juntada de Certidão
01/02/2023, 09:31
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2023, 17:31
Conclusos para decisão
27/05/2022, 15:12
Juntada de Certidão
27/05/2022, 15:12
Juntada de petição
25/05/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0827366-56.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: WELLINGTON SALMITO DE ARAÚJO Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - OAB/MA 12082-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO: A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos. Necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de bens - IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita, de modo a suspender a exigibilidade do referido pagamento, autorizar o pagamento parcelado ou ao final do processo. Assim, determino a intimação da parte autor para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de bens - IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290,CPC). Quando da juntada, os sobreditos documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, sem que isso implique segredo de justiça de todo o feito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís – MA., data do sistema. Juiz MARIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 5ª vara cível.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)