Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda e outros. Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A).
Apelados: Wagner Ribeiro Nunes e outros. Advogados: Hassan Oka Filho (OAB/MA 9.902). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA EM AUTORIZAR INTERNAÇÃO PROVENIENTE DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. PRECEDENTES STJ. DANO MORAL CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. (AgInt no REsp 1815543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 06/11/2019). II. Portanto, a internação negada pela operadora agravante era de cobertura obrigatória, não tendo respaldo a alegação de que existe cláusula contratual a qual estabelece prazo de carência de 180 (cento e oitenta) para a internação e o tratamento requisitado. Assim, verifica-se que a conduta da operadora agravante, negando autorização para o internamento em UTI, em caráter de urgência/emergência, não recebe chancela do Poder Judiciário, pois que é de pronto considerada abusiva. (STJ/Decisão Monocrática AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.033.224/PE (2016/0330000-2) RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 14/02/2017). 2. Agravo interno DESPROVIDO.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 10 de maio de 2022 a 17 de maio de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860541-51.2016.8.10.0001 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 18 de maio de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator