Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811546-50.2017.8.10.0040.
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: FILIPE ALVES MOREIRA
APELADO: IFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA MARANHENSE LTDA-ME PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE FOI INTIMADO PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, ATRAVÉS DO SISTEMA PJE, CADASTRADO NO MESMO PARA O RECEBIMENTO DESSE TIPO DE INTIMAÇÃO. RECONHECIMENTO DO ABANDONO DA CAUSA QUE SE MOSTRA DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende da intimação pessoal do autor para dar impulso ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2) Dispõe o art. 5º, caput, da Lei n.º 11.419/2005 que “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. Mais a frente, no § 6º do referido dispositivo legal, é especificado que, “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”. 3) Desse modo, para as partes e advogados cadastrados no sistema PJE, ou qualquer outra plataforma de processo eletrônico, as intimações emitidas dentro do sistema serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4) Tendo em vista que a intimação foi emitida, no âmbito do sistema, diretamente ao Apelante, cadastrado no sistema PJE para recebimento de intimações, a extinção do processo por abandono da causa se mostra correta. 5) Recurso de Apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: FILIPE ALVES MOREIRA
APELADO: IFARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA MARANHENSE LTDA-ME PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 10 A 16 DE MAIO DE 2022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 10 A 16 DE MAIO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0811546-50.2017.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Execução n.º 0811546-50.2017.8.10.0040 promovida pelo ora Apelante, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Nas suas razões recursais, o Apelante alegou que não abandonou a causa e que não houve intimação pessoal. Afirmou que foi intimado por comunicação eletrônica, via diário eletrônico, mas que a intimação deveria ter sido pessoal. Destacou que a extinção do processo por abandono da causa demanda a intimação pessoal prévia da parte autora para promover o andamento do feito. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso sob análise para que seja cassada a sentença recorrida e que os autos retornem à origem para prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, já que a parte Apelada não integra o processo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira(ID 15366173), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou extinto o processo por abandono da causa pelo Apelante. No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida, basicamente alegando que não foi intimado para dar prosseguimento do feito pessoalmente. O exame dos autos revela que não assiste razão ao Apelante. O juízo recorrido proferiu o seguinte despacho no ID 14740327: “Tendo em vista a recente instalação desta vara judicial, ocorrida em 17/12/2020, e o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da presente demanda, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, reiterando ou não eventual pedido já formulado nos autos, que ainda se encontre pendente de apreciação ou, ainda, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, deverá o exequente manifestar-se acerca de situação de possível ocorrência da prescrição da pretensão executiva, sustentando a existência de causa suspensiva ou interruptiva, se houver. Caso existente documento para juntada, prazo decorrido pendente de certificação, item de despacho proferido nos autos ainda não cumprido, circunstância autorizativa de impulsionamento ao feito por intermédio de ato ordinatório, proceda-se à Secretaria Judicial ao respectivo ato.” Em certidão no ID 14740329, foi informado que não houve manifestação sobre o despacho de anterior. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; O § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil determina que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Na espécie, o reconhecimento do abandono do processo pelo autor se mostra devido. No que diz respeito à intimação pessoal do Apelante para dar andamento ao processo, verifico que essa providência é necessária para a viabilização do reconhecimento do abandono da causa, nos termos do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Quando se trata de processo eletrônico, a intimação feita pela sistema é considerada pessoal, se a parte estiver devidamente representada nos autos. A propósito, dispõe o art. 5º, caput, da Lei n.º 11.419/2005 que “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. Mais a frente, no § 6º do referido dispositivo legal, é especificado que, “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”. Da leitura dos citados dispositivos legais, infere-se que, para as partes e advogados cadastrados no sistema PJE ou qualquer outra plataforma de processo eletrônico, as intimações emitidas dentro do sistema serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Observo que o Município de Imperatriz está devidamente cadastrado e representado pela Procuradoria do Município. A intimação foi emitida, no âmbito do sistema, ao Apelante, que estava cadastrado no sistema PJE para recebimento de intimações. A propósito, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 485 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. 1. Mantém-se a extinção da execução, por abandono, quando verificado que o credor/pessoa jurídica, cadastrado no sistema de recebimento eletrônico de citações e intimações, foi devidamente intimado por tal meio para promover o andamento do feito, contudo não o fez. 2. Negou-se provimento ao apelo do exequente.(TJ-DF 07014194920178070001 DF 0701419-49.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 26/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. FALTA DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO NA INICIAL. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO MEDIANTE PORTAL ELETRÔNICO PARA SANAR A OMISSÃO. ATO EQUIVALENTE À INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 75, III, E ART. 183, § 1º, DO CPC/2015. ADVERTÊNCIA ESPECÍFICA ACERCA DA EXTINÇÃO POR ABANDONO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, III, C/C § 1º, DO CPC. SENTENÇA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "'"Nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, de rigor a extinção do processo por abandono da causa se o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, mesmo após ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 'Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.' ( REsp 1616495/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, REPDJe 01/12/2016, DJe 10/10/2016) ( AC n. 0001835-30.2011.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 8/8/2017)". (TJSC, Apelação Cível n. 0000102-97.2009.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-02-2019).' (TJSC, Apelação Cível n. 0300816-61.2018.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2019)" (TJSC, Apelação n. 0003070-44.2009.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021).(TJ-SC - APL: 50036920220198240069 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5003692-02.2019.8.24.0069, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 01/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público) Dessa forma, sem maiores delongas, concluo que é o caso de aplicação da norma prevista no art. 485, inciso III, do CPC, tendo em vista que foi cumprido o disposto no art. 485, § 1º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob análise para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Transitado em julgado o acórdão, retornem os autos ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 10 A 16 DE MAIO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Presidente e Relator