Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: José Nilson Amorim da Hora. Advogada: Ana Carina Saraiva Castro (OAB/MA 15.899).
Requerido: Estado do Maranhão. Procurador: Sérgio Tavares. Proc. de Justiça: Dra. Regina Maria da Costa Leite. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. REMESSA NÃO CONHECIDA. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Na espécie, o processo foi julgado improcedente, sem qualquer prejuízo à Fazenda Pública Estadual, o que torna incabível a submissão ao duplo grau de jurisdição por meio de Reexame Necessário, nos termos do que estabelece o art. 496 do CPC. II. Reexame não conhecido. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0803857-95.2017.8.10.0058 - PJe. Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
Trata-se de Remessa Necessária para reexame de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de São José de Ribamar, que julgou improcedentes os pedidos formulados por José Nilson Amorim da Hora nos autos da Ação Ordinária movida em face do Estado do Maranhão. Os autos foram remetidos a esta E. Corte como Reexame Necessário. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra. Regina Maria da Costa Leite, opinou pelo não conhecimento da presente remessa. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Explico. Na espécie, o processo foi julgado improcedente, sem qualquer prejuízo à Fazenda Pública Estadual, o que torna incabível a submissão ao duplo grau de jurisdição por meio de Reexame Necessário, nos termos do que estabelece o art. 496 do CPC, verbis: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa”. Desta feita, tem-se que não restou demonstrado na espécie qualquer ato ou lesão ao patrimônio público, o que impõe óbice à análise do feito por esta Egrégia Corte em sede de reexame necessário. Nesse sentindo esta Corte Estadual de Justiça se posiciona: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DESNECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 475 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. I. Não se conhece de remessa necessária quando não satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes do art. 475 do Código de Processo Civil. II. No caso, a sentença de improcedência do pedido de reajuste da remuneração dos requerentes no percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) é favorável à fazenda pública, logo não merece condicionamento da eficácia ao duplo grau de jurisdição obrigatório. III. Reexame necessário não conhecido. Unanimidade. (TJMA, ReeNec 0589132015, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 08/03/2016) Do exposto, a teor do art. 932 do CPC, de acordo com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, não conheço a presente Remessa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R