Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Alan Tairo Nascimento Silva. Advogado: Reginaldo Luiz Dias Rodrigues (OAB/PI 11.652).
Apelado: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.090-A). Proc. de Justiça: Dr Teodoro Peres Neto Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º). NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. I. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. (AgInt no AREsp 1142653/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017) II. Apelo não conhecido. (Súmula nº 568/STJ). Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801609-48.2020.8.10.0060 – PJe.
Trata-se de apelação cível interposta por Alan Tairo Nascimento Silva, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que nos autos da Ação Revisional Contratual ajuizada contra BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, I, do CPC, em face da ausência de pagamento das custas, determinando o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do mesmo diploma legal. O apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ, em parecer do Dr. Teodoro Peres Neto, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. Despacho intimando o apelante para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal em dobro, face ao indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita, entretanto, o prazo transcorreu in albis (id 12703730). É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. Não merece ser provido o recurso. É que, conforme preceitua o art. o art. 1.007, § 4º e 5º do CPC, a não comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, enseja o recolhimento em dobro, devendo, a parte ser intimada para o devido recolhimento. Desta feita, o presente apelo não restou devidamente preparado com o correspondente recolhimento das custas, consoante exige o art. 1.007, caput e § 4º do CPC. Assim sendo, não sanado o recolhimento do preparo pelo apelante a exegese do art. 1.007, § 4º, inobstante intimado a fazê-lo, impõe-se a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Sobre o tema, o E. STJ tem entendido, litteris: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS - INADMISSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.[...] 2. A adequada comprovação do recolhimento do preparo, mediante a juntada de cópias legíveis, é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência enseja a deserção. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência deste STJ, o artigo 511, §2º, do CPC/1973 aplica-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente, não quando há total falta de comprovação do pagamento das custas exigidas. Precedentes. No caso em tela, ausentes cópias legíveis de quaisquer das custas, inviável a intimação para a complementação do preparo. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 851.680/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1004, § 4º, CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Ao recurso especial interposto contra acórdão publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas, quanto ao preparo, as regras constantes do art. 1.007 do CPC. 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1142653/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, do CPC, c/c súmula 568 do STJ, não conheço o presente recurso, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, vale dizer, o recolhimento de preparo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R