Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA - PI12326, CAIO OLIVEIRA SANTOS - PI12520, DEBORA GUIMARAES OLIVEIRA - PI15327 DEMANDADO(S): ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800099-08.2020.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, em face de MARIA ZEUMILDA DA SILVA GOMES., ambos devidamente qualificados. Foi requerido o cumprimento de sentença (id 48481463). Intimada a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 57335105). Em manifestação a impugnação, o Banco Itau Unibanco S.A, apresentou cálculos seguindo o determinado em acórdão. Foi proferido decisão de ID 61050108, que reconheceu como efetivamente devido pela parte autora executada o valor de R$ 680,95 (seiscentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos). Comprovantes de depósitos judicial do TRF 1, certidão de ID 61586950. Após a parte executada ter sido devidamente intimada, foi certificado a juntada do comprovante de pagamento do valor da multa por litigância de má-fé, ID 65551757. É o relatório, decido II – Fundamentação. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 – A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Isto posto, a obrigação encontra-se satisfeita, visto que a executada informou a este juízo o cumprimento da obrigação de pagar, o que foi devidamente certificado plea secretaria judicial. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 924, II, 925 e 526, § 3º do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO a obrigação de pagar e JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial. São Domingos do Azeitão/MA, data registrada no sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA