Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): SEGUROS SURA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800847-53.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SEBASTIANA GOMES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas. Menciona a requerente que ao analisar as faturas de energia elétrica, observou descontos referentes ao seguro “Lar Mais Seguro Plus’’. Alega que desconhece a contratação do referido seguro, razão pela qual pugna pela condenação de danos materiais e morais. Decisão de id 32955879 concedendo a tutela de urgência e determinando ao réu a suspensão dos descontos. Contestação apresentada em id 38246075, em que a parte requerida alega em síntese sobre a legitimidade dos descontos do seguro “Lar Mais Seguro Plus’’. Réplica apresentada. Despacho em id 54061342, determinado as intimação das partes para que manifestem sobre a existência de provas a produzir. Em ids 54561252/54970428, as partes pugnaram pela realização de pericia e designação de audiência. Eis o relatório. Passo a decidir. Reza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. Quanto à prescrição verifico que no caso dos autos é aplicável o período de 5 anos, em consonância com o disposto no art. 27 do CDC e com a jurisprudência atual. Ultrapassadas as questões preliminares analiso o mérito. Analisando os autos, verifico que a parte requerente assevera que, foi surpreendida com a cobrança de seguro, em que pese não ter promovido a contratação, junto a empresa requerida. O requerido de forma resumida aduz que a cobrança é regular em decorrência de ter a consumidora contratado o referido produto. Afirma, assim, a inocorrência dos danos materiais e danos morais alegados pelo autor. Outrora, no caso dos autos, é aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, uma vez que encontra-se presente a figura de consumidor e fornecedor. Assim sendo, competirá ao demandado apresentar prova em contrário, levando-se em conta a vulnerabilidade, bem como, a situação de hipossuficiência do autor, tendo em vista, sua posição de inferioridade jurídica e econômica. A hipossuficiência, no que se refere ao do Código de Defesa do Consumidor, acontece quando aquele se encontra em posição de desvantagem, não somente econômica, mas geral, tendo em vista as dificuldades para comprovar que suas alegações são verídicas. Por outro lado, no tocante à verossimilhança das alegações, restam provadas pelos documentos juntados. Outrossim, cabe ressaltar que a inversão do ônus da prova nos processos que envolvem relação de consumo, presente o requisito, é medida que se impõe e decorre da própria lei, não se tratando de atividade discricionária deste juízo. No caso in concreto, o que se vê é que o requerido não colacionou nos autos provas da contratação de tal seguro, apenas juntou termo de adesão, documento que por si só não é suficiente para comprovar a contratação. Nesse sentido, trago a baila o disposto no Código Civil: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. No que se refere ao fornecimento não solicitado, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa:, “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). Em razão de tais fatos, observo que o requerido não juntou nenhum documento que comprovasse o que foi colocado na peça contestatória, não demonstrando fatos modificativos, extintivos e impeditivos, do direito da parte requerente, conforme, determina o art. 350 do CPC. Por outro lado a parte requerente foi diligente em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Logo não restam dúvidas sobre os prejuízos causados a requerente, sendo cabível a condenação em danos morais sofridos, alegar que a requerente não sofreu nenhum dano caminha no mesmo sentido de afirmar que inexistiu desiquilíbrio em tal situação consumerista. Sob essa mesma perspectiva, o Código Civil traz o direito de reparação àquele que teve seu direito violado por um ato ilícito, devendo o mesmo ser indenizado. Em que pese não ser mensurável a honra do indivíduo, faz-se necessária à condenação em pecúnia em caráter pedagógico compensatório, buscando amenização dos danos causados. Vide: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim sendo, temos que os elementos ensejadores da responsabilidade civil, in casu, restaram demonstrados, quais sejam: o dano à moral do requerente, que independe de prova, pois é in re ipsa, a conduta dolosa e o nexo causa Por outro lado a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro, vez que constatado a presença dos dois requisitos necessários: a cobrança indevida e a má-fé do credor, fatos estes que ficaram demonstrados, nos termos do art. 42 do CDC. Assim, com base nesses aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso, evitando-se o enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, e com base fundamentação supra, 1. CONFIRMO a liminar ora deferida e DECLARO inexistente a relação jurídica que que originou a cobrança do seguro “Lar Mais Seguro Plus’. 2. JULGO PROCEDENTE o pedido de Repetição de Indébito discutido nos presentes autos, determinando a restituição das parcelas, em dobro, no montante de R$ 339,64,00 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), sob o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC), e correção monetária, a partir do evento danoso, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do CPC; 3. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte requerida a pagar a parte Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da prolação da sentença, conforme enunciado n.º 10 das turmas recursais cíveis e criminais do Estado do Maranhão. Condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2°, do Código do Processo Civil) Caso ocorra o pagamento espontâneo das obrigações reconhecidas, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da Requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Porto Franco (MA), data do sistema José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito.