Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: IOLENE GOMES AZEVEDO ADVOGADO(A): PARTE RÉ:
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0801700-81.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Iolene Gomes Azevedo contra o Estado do Maranhão e o Município de São José de Ribamar objetivando que os réus forneçam a medição Suprahyal 25m, de forma mensal e contínua, conforme prescrição médica; ação distribuída em 23/05/2019. Aduziu a parte autora que foi diagnosticada com HIV, que devido à gravidade da doença, ela se encontra incapacitada para exercer suas atividades laborais e, até mesmo, as atividades domésticas mais simples, visto que sofre de dores intensas e frequentes. Asseverou que além da referida doença, em consulta recente, descobriu que o seu membro inferior esquerdo está em processo de atrofia, necessitando realizar tratamento imediato para controlar os sintomas de tal debilidade e, consequentemente, ter devolvida sua autonomia, independência e qualidade de vida. Por fim, necessita de 05 (cinco) frascos de Suprahyal 25 mg, cujo valor é de R$ 469,00 (quatrocentos e sessenta e nove reais), os quais serão injetados diretamente na articulação do membro, sendo este um dos tratamentos mais eficazes para a doença, conforme relatório médico anexado nos autos (ID 19943663 – pág. 08). Foi negada a tutela antecipada em 27/05/2019 (ID 20008466). O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando em síntese a sua ilegitimidade passiva para configurar o polo passivo da demanda e no mais requereu que o Município de São José de Ribamar seja condenado a ressarcir o Fundo Estadual de Saúde, ainda que sob a forma de compensação, de eventuais despesas que venham a ser determinadas com o custeio do tratamento de saúde do demandado (ID 23782544). O Estado do Maranhão peticionou juntando Ofício nº 3172/2019/SAAJ/AJC/SB/SES, informando que o medicamento, Suprahyal 25m não faz parte de Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME. Em decorrência disso, não é disponibilizado na Secretaria Estadual de Saúde (IDs 24062871 e 24064124). O Município de São José de Ribamar não apresentou contestação (ID 31931024). A parte autora apresentou réplica onde requereu o julgamento antecipado da lide e consequentemente a procedência da ação (ID 34180606). Decisão declinando a competência, razão pela qual foram os autos redistribuídos a este Juízo da Vara da Saúde Pública (ID 38242521). Intimados para produção de novas provas para o deslinde da ação, apenas a autora disse que não pretendia produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 42412624). Foi determinada a intimação da parte autora para juntar relatório médico atestando a imprescindibilidade do uso do medicamento Suprahyal 25 mg, bem como acerca da possibilidade de substituição do medicamento por alguma das alternativas disponíveis no SUS, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 50109831). No entanto, permaneceu inerte (ID 55506730). Nova determinação de intimação pessoal da autora para juntar relatório médico atestando a imprescindibilidade do uso do medicamento Suprahyal 25 mg, bem como acerca da possibilidade de substituição do medicamento por alguma das alternativas disponíveis no SUS, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 55925859). Novamente permaneceu inerte (ID 58047604). O mesmo fato ocorreu posteriormente, ocasião em que não houve resposta da parte autora e nem de seu advogado (ID 62255229). O Ministério Público emitiu parecer requerendo a extinção do processo (ID 66832846). Relatado, passo à fundamentação. Compulsando os autos, foi verificado que a parte autora e seu Defensor foram intimados por três vezes (IDs 55506730, 58047604 e 62255229) uma inclusive, pessoalmente para que se manifestassem sobre a imprescindibilidade do uso do medicamento Suprahyal 25 mg, bem como, acerca da possibilidade de substituição do medicamento por alguma das alternativas disponíveis no SUS, de modo a evidenciar a permanente existência do interesse processual, restando em vão os esforços do Juízo em obter uma resposta diversa da que constava nas alegações e nos documentos juntados. Sem a comprovação mínima da permanência do interesse processual no curso do processo, torna-se impossível continuar com o andamento do processo, o qual precisa de requisito mínimos para seguir adiante validamente. No caso, para que ficasse evidenciado o interesse, a parte autora deveria informar sobre a imprescindibilidade do uso do medicamento Suprahyal 25 mg, bem como acerca da possibilidade de substituição do medicamento por alguma das alternativas disponíveis no SUS. E a ciência deste fato foi buscada, tanto que houve despachos e decisões nesse sentido no decorrer de mais de dois anos, os quais não foram atendidos. Constata-se, portanto, que a parte autora abandonou a causa, estando patente a falta de interesse no prosseguimento do feito, desse modo, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III c/c seu § 1º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, com as baixas de estilo. São Luís, 23 de maio de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública