Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado do Maranhão. Subprocuradora: Selma Ferreira S. Pereira.
Apelado: Vicente Pereira Lima. Advogado: Paulo Victor de Carvalho Marques (OAB/MA 14.947). Proc de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES MANTIDO PELO ESTADO DO MARANHÃO. ATOS PRATICADOS PELA GESTÃO MUNICIPAL ANTERIOR. TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PELA ATUAL GESTÃO OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo sucessor do chefe do executivo que deixou de prestar as contas na época própria, deve ser afastada a restrição em relação à pessoa jurídica do Município, com o objetivo de não causar maiores prejuízos à coletividade. (AgRg no AREsp 777.771/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016). II. Por força do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das respectivas despesas (STJ - REsp: 1854445 RJ 2019/0378957-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020). III. No caso presente, é a sucumbência no processo que interessa para a condenação em honorários e, na hipótese, foi a Fazenda Pública Estadual quem deu causa à instauração da demanda, sendo devida a sua condenação em honorários advocatícios. IV. Apelo Desprovido de acordo com o Parecer Ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 10 de maio de 2022 a 17 de maio de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806262-81.2017.8.10.0001- PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 18 de maio de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator